TJSP - 1007719-37.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:36
Apensado ao processo
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04/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007719-37.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - F.R.S. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Ribeiro de Souza contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Pretende a parte autora que o valor recebido a título de "Sexta-Parte" também incida sobre a verba PISO SAL.
DOCENTE, bem como o pagamento de valores não pagos.
Verifico que a autora ingressou com o processo nº. 1007717-67.2025.8.26.0229, pretendendo a inclusão do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na base de cálculo da verba PISO SAL.
DOCENTE e o processo em tela, pretendendo a inclusão do "PISO SAL.
DOCENTE" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte.
As verbas questionadas nos processos indicados têm a mesma natureza - adicional temporal - e são reguladas pelo mesmo dispositivo legal -artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Sendo assim, para que não haja decisões contraditórias envolvendo verbas da mesma natureza, reconheço a existência de conexão dos feitos, devendo prevalecer o julgamento conjunto.
Determino o apensamento dos presentes aos autos nº. 1007717-67.2025.8.26.0229.
Providencie a Serventia o necessário.
No mais, Emende a inicial a parte autora para: 1) esclarecer, expressamente, os valores pretendidos, bem como o respectivo período, uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e líquido em sede de Juizados, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95; 2) adequar o valor da causa, juntando nova planilha, sendo o caso de obrigação por prazo indeterminado, tendo em vista que tal valor deve atender ao previsto no artigo 292 § 2º do CPC, e art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, isto é, deve corresponder à soma das prestações vencidas com as parcelas vincendas, correspondente a doze meses. 3) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
27/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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