TJSP - 0004422-16.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004422-16.2025.8.26.0269 (processo principal 1001181-17.2025.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - SERGIO SCHULZE & ADVOGADOS ASSOCIDADOS - Providencie o exequente o recolhimento da despesa necessária para intimação da executada, no prazo de 15 dias, observando-se que a dispensa do recolhimento aplica-se exclusivamente às custas processuais, não abrangendo as demais despesas do processo, conforme disposto no art. 84 do Código de Processo Civil.
Com o recolhimento, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito segundo o valor indicado pelo(a) exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Após a intimação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso.
Int.. - ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001951-85.2010.8.26.0452
Edna Maria Gelinstiques de Lima
Martin Gelinstiques
Advogado: Ademar Franco da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2010 10:09
Processo nº 4002065-48.2025.8.26.0704
Fundacao Casper Libero
Henrique Assuncao Oliveira
Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 10:44
Processo nº 4000087-79.2025.8.26.0625
Jose Benedito da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 15:53
Processo nº 1004179-85.2022.8.26.0002
Banco Bradesco Financiamento S/A
Deyvson de Souza Novais
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 10:07
Processo nº 4002511-51.2025.8.26.0704
Sflj Consultoria e Assessoramento Eireli
Mario Roberto Nurkin
Advogado: Guilherme Lara de Souza e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2025 10:46