TJSP - 4003478-31.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 15:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003478-31.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CONDE MERCANTIL COMERCIO DE FRIOS - LTDA.ADVOGADO(A): DENIS DE CASTRO LIMA (OAB SP399739)ADVOGADO(A): MARCIO TADEU GARCIA (OAB SP454312) DESPACHO/DECISÃO O autor incluiu na planilha (doc.08, evento1) os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor do débito.
A fixação da verba honorária é incumbência exclusiva do Estado-Juiz, por força da norma de ordem pública insculpida no artigo 85 do Código de Processo Civil.
A incidência de honorários de sucumbência sobre verba que já inclui honorários advocatícios causaria indevido bis in idem.
Nesses termos, o valor do débito a ser considerado é R$ 15.009,85. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, anote a serventia a admissão da presente execução.
O exequente poderá emitir diretamente em seu painel do Eproc a certidão prevista no art. 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int. -
25/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:49
Determinada a citação
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25/08/2025 10:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35029, Subguia 34474 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 364,57
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21/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:42
Link para pagamento - Guia: 35029, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34474&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - CONDE MERCANTIL COMERCIO DE FRIOS - LTDA. - Guia 35029 - R$ 364,57
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20/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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