TJSP - 4001500-05.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001500-05.2025.8.26.0019/SP EXEQUENTE: GASPARELLI ENSINO E TREINAMENTO DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): HUGO JOSE REGIS DE ALMEIDA (OAB PA040120) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Proceda-se a CITAÇÃO da parte executada, indicada acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de 2.878,63, isenta de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros conforme a taxa legal.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Indefiro desde já a citação por aplicativo WhatsApp, bem como por correio eletrônico, por ausência de previsão legal e seguindo o determinado pelo comunicado CG 2.265/17 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. A indicação do correto endereço para citação nessa fase processual incumbe à parte, motivo pelo qual indefiro a realização de pesquisas dessa natureza, por ora. A fim de garantir a celeridade processual, passo a deliberar acerca das diligências a serem realizadas em busca da satisfação da obrigação, caso o executado seja citado e não efetue o pagamento do débito: 1) Proceda-se à realização de penhora on-line em contas dos executados, com repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme última planilha de cálculo apresentada pelo demandante; 2) Caso negativo ou valor ínfimo bloqueado, proceda-se ao desbloqueio, ficando desde já deferida a pesquisa e bloqueio de veículos pelo RENAJUD.
Havendo bloqueio, defiro a penhora e avaliação, expedindo-se o necessário; 3) Subsidiariamente, defiro a pesquisa INFOJUD e sua disponibilização nos autos com anotação de peça sigilosa, cabendo às partes a preservação da cláusula de sigilo, e intime-se o exequente para manifestar-se no prazo legal; 4) Para eventual penhora de imóveis, caberá ao exequente apresentar os dados necessários e matrícula atualizada, podendo promover a pesquisa diretamente nos sistemas da Central Registradores de Imóveis, sem intervenção judicial; 5) Consigno que a pesquisa de relação de emprego do devedor está indeferida caso a verba executada não possua natureza alimentar; 6) Se, após citado, o devedor mudar-se de endereço no curso da presente execução, fica deferida a pesquisa PETRUS e a realização de diligências nos endereços apontados; 7) Rejeito os pedidos de expedição de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, posto que o exequente deverá valer-se do próprio título executivo extrajudicial para tanto (TJSP; Agravo de Instrumento 2066068-63.2021.8.26.0000); 8) Incabível penhora de faturamento e boca de caixa neste juízo, por exigir nomeação de administrador, caracterizando-se como ato complexo e incompatível com a Lei 9.099/95.
No mesmo sentido, a penhora de cota parte de sócio em empresa, pois a satisfação de tal medida implica na liquidação da cota parte pertencente ao aludido sócio e apuração de haveres, tarefa que compete ao perito contábil, sendo portanto incompatível com o rito (RHC n. 15.891/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2004, DJ de 23/8/2004, p. 119); 9) O bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito fica indeferido por se tratar de medida excepcional e tendo em vista que a inexistência de patrimônio em nome do devedor, isoladamente, não enseja o deferimento.
O pedido poderá ser reexaminado caso haja demonstração de que o executado ostenta luxuoso status e se esquiva do cumprimento da obrigação, tendo condições de liquidá-la; 10) Quanto à pesquisa SREI, tal providência independe de intervenção do judiciário, possibilitando a pesquisa diretamente pela parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2072090-06.2022.8.26.0000); 12) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000); 13) Caso as diligências deferidas retornem infrutíferas, tornem conclusos para extinção.
Destaco que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de penhora, ressalvado o prazo correspondente à prescrição intercorrente; 14) Se garantida a execução, determino a realização de audiência de conciliação.
Não havendo acordo, poderá o executado apresentar os Embargos à Execução no prazo de quinze dias úteis, a contar da audiência (Art. 53, § 2º e 3º da Lei 9099/95 e Art. 915 do CPC). No sistema Eproc cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Vide Manual) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual.
Cumpra-se.
Americana, 05 de setembro de 2025 -
08/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:49
Determinada a citação
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04/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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