TJSP - 1000444-86.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000444-86.2025.8.26.0439 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Carlos dos Santos - - Angela Maria Neves Ferreira - - Eliane Salette Reyes Palácio de Souza - - Marcinho Trindade Pereira - - Carlos Regiolli - - Verginia Picolo Regiolli - - Cleberson Luiz Pimenta - - Vânia Batista Sousa Pimenta - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A às fls. 148/149 e pelos embargantes Luiz Carlos dos Santos e outros às fls. 154/160, todos em face da sentença proferida às fls. 141/144, que julgou procedente a ação de embargos de terceiro.
O embargado Banco Bradesco S/A alega omissão na sentença quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo seja suprida a lacuna existente.
Sustenta que a decisão limitou-se a mencionar o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem especificar o percentual a ser aplicado dentre os parâmetros legais de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação.
Os embargantes, por sua vez, alegam contradição na decisão embargada.
Argumentam que a sentença reconheceu sua posse legítima sobre os imóveis e determinou o cancelamento da constrição judicial, mas contraditoriamente os condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sustentam que a ausência de registro formal dos imóveis decorreu de impossibilidade estrutural relacionada à política da incorporadora Spereta Empreendimentos, não constituindo negligência de sua parte.
Ademais, alegam que o Banco Bradesco agiu com culpa ao promover a constrição sem verificar adequadamente a situação jurídica dos bens.
Decido.
Os embargos de declaração do Banco Bradesco S/A merecem acolhimento.
Com efeito, a sentença embargada foi omissa ao deixar de especificar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Embora tenha mencionado o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não fixou expressamente o percentual aplicável dentre os parâmetros legais estabelecidos.
Tal omissão configura vício passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em que pese a parte autora tenha se sagrado vencedora em seus pedidos, a sucumbência na presente ação deve ser pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Conforme exposto na fundamentação, a parte requerente deu causa à propositura da presente demanda ao permanecer inerte sem realizar a devida transferência.
Diante desses argumentos, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelos embargantes, não prosperam.
As alegações apresentadas não configuram omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas insurgência quanto ao mérito da sentença.
O reconhecimento da posse legítima não afasta a responsabilidade pela situação que ensejou a necessidade da presente demanda.
A questão relativa à impossibilidade de registro por fatores externos, ainda que relevante, não altera a circunstância de que os embargantes, na condição de adquirentes, tinham o ônus de diligenciar pela adequada documentação dos imóveis adquiridos.
A discussão sobre eventual culpa exclusiva do embargado ou redistribuição dos ônus sucumbenciais constitui matéria de mérito que deve ser veiculada em recurso próprio, não sendo cabível sua apreciação em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A e os acolho para sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Conheço dos embargos de declaração opostos pelos embargantes e os rejeito, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP), RENATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 370213/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:00
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 02:33
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 04:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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