TJSP - 1506621-91.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:22
Juntada de Ofício
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16/09/2025 12:20
Juntada de Ofício
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12/09/2025 16:12
Juntada de Ofício
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08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506621-91.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Reia Textil e Comercio de Tecidos Ltda - Não localizados via SISBAJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa (CNPJ - 07.***.***/0001-13, até o valor de R$ 362.353,29), por meio das empresas administradoras de pagamentos REDECARD S/A (Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo - SP, CEP 04344-902), CIELO (Alameda Xingu, 512 - 21º andar, Alphaville Industrial - Barueri-SP , CEP 06455-030, GETNET (Rua Alexandre Dumas, nº 1.711 cjto 1.201, andar 12/13, Parte Edif Bhirman 12, Chácara Santo Antonio-São Paulo/SP CEP 04717-000), PAGSEGURO (Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1384 - 6º andar, Jardim Paulistano - São Paulo - SP - CEP 01452-002), SAFRAPAY (Avenida Paulista, 2100, Bela Vista - SP - CEP 01310-930), STONE (Rua Fidêncio Ramos, 308-Vila Olímpia - SP- CEP 04551-010), MERCADOPAGO (Av. das Nações Unidas, 3.000, Parte E, Bairro Bonfim - Osasco - SP- CEP 06233-903, SUMUP (Rua Gilberto Sabino, 215, Pinheiros, São Paulo - SP - CEP 05425-020.
TURBO PAN (Av.
Paulista, 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP 01310-100.
MAGALU PAGAMENTOS (Rua Amazonas da Silva, 27, 2º andar, Sala A, Vila Guilherme, São Paulo - SP- CEP 02051-000).
Isso porque a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa.
Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento.
Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial.
Oficie-se às empresas mencionadas (REDECARD, CIELO, GETNET, PAGSEGURO, SAFRAPAY, STONE, MERCADOPAGO, SUMUP, TURBO PAN e MAGALU PAGAMENTOS) para que coloquem à disposição deste juízo 10% (dez por cento) de todos os recebíveis disponíveis destinados à empresa pelo período de 90 dias, durante os quais deverão ser penhorados todos os créditos, até o valor de R$ 362.353,29, considerando 10 UFESP's como valor mínimo de penhora , devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de todas operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante apurado durante todo o mês, em atenção ao disposto nos artigos 855 e 856 § 2º, do CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Apenas respostas positivas deverão ser devolvidas a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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30/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:09
Expedição de Carta.
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29/11/2023 11:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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