TJSP - 1009547-86.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009547-86.2025.8.26.0320 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sillmann Ltda - - Roberval Alexandre Sillmann - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Junte-se cópia no Processo nº 1006915-87.2025.8.26.0320.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida na sentença, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I.
Limeira, 08 de setembro de 2025. - ADV: THAIS BARROS MESQUITA (OAB 281953/SP), THAIS BARROS MESQUITA (OAB 281953/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), RENATO FELTRIN DE SOUZA (OAB 459570/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:11
Julgada improcedente a ação
-
05/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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