TJSP - 4015092-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015092-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WANDERSON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses de distribuição desta demanda para este Foro Central, sendo competente para o domicílio do polo passivo o Foro de Pinheiros, e para o do polo ativo, a comarca de Curitiba/PR. A Comarca da Capital é dividida em foros central e regionais cuja competência é determinada por lei de organização judiciária estadual (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), que tem por finalidades distribuir melhor a justiça e organizar a atividade jurisdicional, mediante a descentralização dos serviços, observadas, ainda, as disposições da Resolução TJSP nº 02/1976.
Diante de tais finalidades, prepondera em tais regras razões de ordem pública, de modo que não podem ser afastadas pela vontade das partes.
Trata-se, portanto, de competência absoluta e, consequentemente, passível de declinação de ofício.
Assim, a demanda deve ser proposta perante o Foro Regional de Pinheiros, competente para o endereço acima indicado, conforme print abaixo extraído de consulta ao sítio do TJSP na internet (https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial): Isto posto, considerando ainda que o valor da causa não supera 500 salários mínimos (art. 54, inciso I, da Resolução TJSP nº 02/1976), DECLINO da competência, devendo a ação ser redistribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, a cujo Juízo competirá a apreciação do pleito de gratuidade de justiça e da tutela antecipada. Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:48
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERSON VIEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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