TJSP - 1005395-74.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005395-74.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Moema -
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Condomínio Residencial Moema em face de Bernardi Horto Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Instado a proceder o recolhimento das custas, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Obrigações , promovida por Condomínio Residencial Moema em face de Bernardi Horto Empreendimentos Imobiliários Ltda, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C - ADV: ERIC EMANOEL BODINI CANGIANI (OAB 432628/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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