TJSP - 1000621-06.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000621-06.2025.8.26.0292 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Wilerson Ribeiro do Prado - - Lucivania Correia dos Santos Prado - La Luna Arquitetura - Ante o exposto com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Wilerson Ribeiro do Prado e Lucivania Correia dos Santos Prado contra La Luna Arquitetura Ana Luisa La Luna Di Cola para reduzir a multa pela rescisão antecipada para 20% sobre o valor total do contrato.
Prossiga-se a execução nestes termos, certificando-se naqueles autos o desfecho desta ação e, naquela, apresente a exequente, ora embargada, novos cálculos, nos termos da fundamentação desta sentença.
Traslade-se cópia desta sentença para autos da Execução (Processo 1003601-57.2024.8.26.0292), certificando-se o necessário.
Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente.
Em relação aos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 2º, parte final, incisos III e IV, e parágrafo 14, parte final), (a) a parte autora pagará à parte ré o valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido e (b) a parte a ré pagará à parte autora o valor de 10% sobre valor do excesso da execução.
Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc.
II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM.
Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
P.R.I.C. - ADV: MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP), MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP), ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP), ISIS GABRIELA DE SOUZA ANDRADE (OAB 266714/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:44
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 04:44:58, 1ª Vara Cível.
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01/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 22:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 07:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/03/2025 19:16
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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