TJSP - 1014679-11.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014679-11.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1003738-02.2025.8.26.0196) - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Venceslau Pereira Lópes -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor busca ressarcimento por danos morais causados pela interrupção de fornecimento de energia elétrica pela ré, ocorrida nos dias 18 a 20 de outubro de 2020, 1º a 03 de outubro de 2021 e 12 a 22 de outubro de 2023, no assentamento rural conhecido como Fazenda Boa Sorte.
Ocorre que, no referido local, residem diversas famílias, que também ajuizaram outras ações indenizatórias contra a ré, com idêntica fundamentação e pedido, referentes ao mesmo período acima indicado e outro, de 27 a 30 de outubro de 2023 (processos nº 1003738-02.2025.8.26.0196, 1014254-81.2025.8.26.0196, 1014256-51.2025.8.26.0196, 1016843-46.2025.8.26.0196, 1016844-31.2025.8.26.0196, 1004863-05.2025.8.26.0196, 1006433-26.2025.8.26.0196, 1004876-04.2025.8.26.0196, 1006248-85.2025.8.26.0196, 1006238-41.2025.8.26.0196, 1010683-05.2025.8.26.0196, 1014141-30.2025.8.26.0196, 1013220-71.2025.8.26.0196, 1013219-86.2025.8.26.0196, 1013781-95.2025.8.26.0196, 1013782-80.2025.8.26.0196, 1014156-96.2025.8.26.0196, 1014143-97.2025.8.26.0196, 1011768-26.2025.8.26.0196, 1011767-41.2025.8.26.0196, 1014247-89.2025.8.26.0196, 1017088-57.2025.8.26.0196, 1017089-42.2025.8.26.0196, 1016950-90.2025.8.26.0196, 1014352-66.2025.8.26.0196 e 1014678-26.2025.8.26.0196).
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Da detida análise dos autos, observo que, de fato, há identidade quanto à causa de pedir e ao pedido entre os processos acima mencionados.
Apesar da particularidade do abalo emocional sofrido por cada autor, o fato é que em todas as ações discute-se a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos mesmos períodos e local.
Além disso, as petições iniciais são idênticas, até porque elaboradas pelo mesmo patrono, com divergência apenas em relação aos períodos entre si.
Ressalto que para reconhecimento da conexão não se exige a perfeita identidade entre as demandas, mas, apenas a presença de liame entre elas, que torne possível o julgamento simultâneo das ações, a fim de se evitar decisões contraditórias.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações.
V.
Barbosa Moreira.
A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, SP: Saraiva, 1979, passim.
A reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo (Comentários ao Código de Processo Civil; pág 384; 1° Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
De rigor, portanto, o reconhecimento da conexão e o apensamento para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Apensem-se estes autos aos de nº 1003738-02.2025.8.26.0196, para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, com urgência.
Certifique-se sobre esta decisão naqueles autos.
Friso que, por medida de economia e celeridade processual, todos os atos processuais serão praticados naquele feito, até mesmo o julgamento simultâneo.
Para tanto, intime-se novamente a ré para, caso queira, apresentar contestação em relação a este processo apenso, naqueles autos, no prazo de quinze dias.
Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:12
Apensado ao processo
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29/08/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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