TJSP - 1013097-23.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013097-23.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anilda Bezerra Bitu Francisco -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANILDA BEZERRA BITU FRANCISCO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que alega, em síntese, que é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício no valor de R$ 77,86, sob a rubrica CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, desde dezembro de 2022.
Afirma jamais ter contratado ou autorizado tais descontos, tendo sido descontados indevidamente até o momento o total de R$ 1.750,25.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.500,50, além de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00, bem como a cessação imediata dos descontose ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Liminar deferida às fls. 41/42.
Citada (fls. 47), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (fls. 49).
A parte autora, pleiteou a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, requerendo a condenação da ré nos termos da inicial (fls. 48). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, decreto a revelia da ré, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo nenhum dos casos excepcionais em que a despeito da revelia, não são aplicados seus efeitos, considero verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
A ação é procedente.
De início, cumpre ressaltar que o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbia à instituição requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, em razão da revelia, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
No caso vertente, a requerente afirma desconhecer qualquer vínculo jurídico com a ré que viabilizasse descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário É incontroverso que o valor de R$ 77,86 vem sendo descontado sob a rubrica da requerida, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 18/40, elementos que se coadunam com as alegações constantes da exordial.
Os pedidos iniciais, somados à ausência injustificada de manifestação da ré, de que emana os efeitos da revelia, levam a concluir que a autora pode ter sido vítima de cobrança indevida, ao ter valores descontados em seu benefício previdenciário sem a devida autorização ou prestação de serviços pela requerida.
Estabelecida a responsabilidade da ré pelo ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, patente, pois, a condenação à devolução dos valores descontados e a reparação dos danos suportados pela autora.
Na hipótese, deve a ré arcar com a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC,uma vez que os fatos narrados pela autora, não contraditados pela ré, encontram amparo nos documentos dos autos, assim, a compensação financeira pelos danos materiais é devida, devendo ser fixada no valor deR$ 3.500,50 (três mil e quinhentos reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados até a propositura da ação, além de eventuais parcelas descontadas no curso do processo.
Nessa linha, o dano extrapatrimonial decorre diretamente da conduta ilícita da ré, uma vez que a realização de descontos indevidos e não autorizados no benefício previdenciário da autora, configura dano moralin re ipsa, Atento às circunstâncias e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil,e considerando a ausência de contestação pela ré, que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da demanda ou a extensão do dano alegado, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo suficiente para a recomposição moral da autora.
Nesse diapasão, a jurisprudência tem firmado o entendimento quanto à fixação do quantum indenizatório em ações semelhantes.
Confira-se: "ASSOCIAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano moral e repetição de indébito Desconto mensal em benefício previdenciário Sentença de parcial procedência Apelações das partes - Dano moral "Quantum" indenizatório R$5.000,00 mantido Princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados Repetição de indébito em dobro admitido - EAREsp nº 676.608-RS - Apelo da ré - Deserção caracterizada - Recurso da autora parcialmente provido Recurso da ré não conhecido".(TJSP; Apelação Cível 1032764-79.2024.8.26.0196; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1); Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) "APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
CONTRIBUIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME.
A sentença julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
II.
Questão em Discussão.
As questões em discussão consistem em determinar a adequação dos valores da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
Razões de Decidir. 1.
O valor da indenização observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto à finalidade reparatória quanto punitiva da responsabilidade civil.
Não se verificam motivos suficientes para majorar a indenização, considerando as peculiaridades do caso em que os descontos foram em valor diminuto e não houve demonstração de outras circunstâncias fáticas causadoras de sofrimento. 2.
Honorários advocatícios fixados de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em observância aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Apelação Cível 1013605-69.2024.8.26.0320; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 1); Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, consequentemente, CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 41/42. b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, com incidência de juros de mora desde a citação c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados a partir desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente.
Por sua vez, em período em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção deverá ser feita pelo IPCA (art. 389, par. único, Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalto que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, sendo obrigação do advogado que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ELCIO TRIVINHO DA SILVA (OAB 193845/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 04:13
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:06
Expedição de Carta.
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14/11/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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