TJSP - 1010918-32.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010918-32.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Felipe Batista de Souza - Deivid Dirceu Rodrigues Moreira - Vistos, 1) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque, no caso, há documentos que indicam que a parte requerida possui recursos para arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação, o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes.
Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG.
Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido. 2) Por fim, em igual prazo, manifeste-se a parte requerente acerca da contestação apresentada às fls. 131/133. 3) Decorrido o prazo, tornem conclusos para as devidas deliberações.
Intime-se. - ADV: RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA (OAB 78678/SP), ELIAS TEIXEIRA SANTANA (OAB 390873/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:21
Expedição de Carta.
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15/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 13:47
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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