TJSP - 1000304-04.2022.8.26.0198
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000304-04.2022.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nilda Narusevicius Lanfranchi - Rep.
Espolio Casemiro e outra -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Nilda Narusevicius Lanfranchi que representa o Espólio de Casemiro Narucevicius contra Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Alega o excipiente, ilegitimidade passiva pois o imóvel foi alienado em 24/04/1977.
Requer a extinção do feito pelo Tema 1184 do STJ pois o valor da ação é menor do que R$ 10.000,00.
Impugnação na qual a exequente rebateu as teses da executada e requereu a rejeição da exceção. É relatório, em síntese.
Fundamento e Decido.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, vale destacar que, ao julgar o REsp. n. 1.111.202/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel quanto do seu proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.
No mesmo sentido o REsp n. 1.110.551/SP, ambos sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
Dentre as razões de decidir do julgado acima citado verifica-se que: Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
A decisão da Corte superior encontra total respaldo no artigo 1.227 do Código Civil, do seguinte teor: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
O artigo 1.245 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Complementando, o § 1º do aludido artigo preconiza que: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
No caso vertente, não há provas de que a alienação do imóvel foi levado a registro no cartório competente, o que, diga-se, poderia ter sido feito tanto pelo promitente vendedor, quanto pelo compromissário comprador.
A falta do registro do título implica que o excipiente remanesce como proprietário do bem, a teor do art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
E, portanto, nos termos da legislação municipal aplicável, é contribuinte do IPTU e demais tributos oriundos da propriedade imobiliária e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em curso.
Diante deste contexto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução.
Intime-se. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 17:43
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:44
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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12/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
-
05/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:44
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 22:43
Expedição de Carta.
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20/05/2025 22:43
Determinada a Citação em Novo Endereço
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20/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:57
Indeferido o pedido
-
13/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 20:00
Suspensão do Prazo
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26/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 23:05
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:55
Mudança de Magistrado
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26/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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26/11/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:57
Determinada a citação
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31/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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27/10/2024 11:13
Suspensão do Prazo
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15/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:08
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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02/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:09
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 19:53
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 03:15
Suspensão do Prazo
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16/01/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 20:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 20:18
Concedida a Dilação de Prazo
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08/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 07:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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04/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2022 18:03
Expedição de Carta.
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08/02/2022 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/02/2022 18:39
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:32
Mudança de Magistrado
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19/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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