TJSP - 1008230-11.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008230-11.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - 1.
Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e regular, dou-o por saneado. 2.
Ato contínuo, verifico que os pontos fáticos controversos e determinantes para a solução da lide recaem sobre: (i) a falha na prestação de serviço da requerida; e (ii) o nexo de causalidade entre o suposto defeito no serviço e o dano material sofrido pelo segurado em seu elevador. 3.
Já a questão de direito relevante para a decisão de mérito consiste na responsabilidade civil da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, em reparar os danos materiais que a autora, na qualidade de seguradora, pagou ao usuário segurado. 4.
A par disso, o ônus probatório será distribuído nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos expostos no item 2, pois o pagamento da indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores.
Nesse sentido foi a tese jurídica firmada pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao julgar, em 19.02.2025 o REsp nº 2.092.308/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.282 - cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 5.
Assim, defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito o Sr.
JORGE LUIZ NAVES - cujos dados encontram-se no portal de auxiliares da justiça, no site do E.
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica) -, que cumprirá com o seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para iniciar os trabalhos. 5.1.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem os seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (CPC, 465, §1º). 5.2.
Formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) o elevador encontra-se danificado? Se sim, qual a natureza do dano? Caso já tenha sido efetivado o conserto, é possível aferir pelos relatos e documentos que instruíram a inicial apurar a natureza do dano? b) qual foi a causa da danificação?; c) há relação de causalidade entre a danificação e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida? 5.3.
Decorrido o prazo do item 5.1., intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a estimativa dos seus honorários.
Consigno que o currículo e os contatos pessoais do perito se encontram no portal eletrônico acima referido 5.4.
Com a estimativa do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.4.1.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte à qual foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5.4.2.
Caso haja oposição por alguma das partes, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4.3 Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários do perito 5.5.
A despeito da distribuição do ônus da prova a cargo da autora, fixo que o adiantamento dos honorários do perito incumbirá à parte ré, por ter sido a requerente do meio probatório p. 120, item 62 (CPC, 95). 5.6.
Adiantados os honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo acima estabelecido. 5.7.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º). 5.8.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §2º).
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
25/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/07/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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