TJSP - 1001908-86.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001908-86.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Antonio Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação intentada contra o Instituto Nacional de Seguro Social, cuja competência para processamento da ação é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
A exceção encontra-se no §3º do referido artigo, que cuida da competência delegada, segundo o qual, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
No entanto, de acordo com a nova redação do art. 15, III, da lei 5.010/66, alterado pelo artigo 3º, III da lei 13.876/2019, o qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara Federal.
No caso dos autos, a comarca de Rancharia está localizada a menos de 70 Km do município de Presidente Prudente, sede da 12ª e Subseção Judiciária da Seção Judiciária de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Assim sendo, tratando-se de competência absoluta, declaro o Juízo de Rancharia incompetente para prosseguir no feito e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal.
A presente decisão não desafia agravo de instrumento na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas da Justiça Federal de Presidente Prudente ou ao Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, a depender do valor da causa, para prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:02
Declarada incompetência
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26/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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