TJSP - 1001485-58.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001485-58.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Claudio Fernandes Vasconcelos - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR o direito da parte autora à progressão pleiteada e deferida (fls. 133), condenando o réu a efetivar evolução funcional do(a) servidor(a) no respectivo cargo (Nível III - Grau A), nos termos da fundamentação, apostilando-se, com efeitos financeiros a partir de junho de 2022, observado o teto constitucional remuneratório e Anexos da Lei Complementar Municipal nº 65/2017; bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno e horas extraordinárias trabalhadas, além de outras vantagens enquadradas no seu padrão de vencimentos, observada a prescrição quinquenal, o teto constitucional remuneratório mês a mês e limitado ao teto dos Juizados Especiais.
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
O valor devido será apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, observado otetode alçada do JEFAZ (60 salários mínimos na data de propositura da demanda), e salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema. - ADV: GILSON GOMES PEREIRA (OAB 418266/SP) -
04/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 21:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/06/2024 21:06
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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