TJSP - 1024293-43.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024293-43.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alice Alves da Silva - - Aldair Ribeiro Martins -
Vistos.
Fls. 132/150: Recebo como emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 392.474,00.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Afasto a presunção de pobreza em razão dos documentos juntados aos autos.
De acordo com os documentos juntados (fls. 139/150), o salário da autora Alice é de R$ 10.581,77, e o do coautor Aldair, de R$ 5.698,08, quantias superiores a três salários-mínimos.
Com efeito, à míngua de critérios objetivos insculpidos no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo entende possível a adoção dos mesmos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública para selecionar aqueles que são aptos ao seu atendimento, qual seja, a renda de até três salários-mínimos: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO PODE CEDER PERANTE INDÍCIOS DE PROVA QUE DEMONSTREM NÃO SER O POSTULANTE CARENTE DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO REQUISITO LEGAL.
Os documentos apresentados como fundamento para a concessão do benefício devem ser analisados e cotejados com os outros indícios e provas acostados aos autos.
A presença de valores e proventos incompatíveis conduz à revogação do benefício.
Outrossim, adota-se como critério objetivo os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública para selecionar aqueles que são aptos a seu atendimento, qual seja, a renda de até três salários mínimos. (TJ-SP, Apelação 9000002-02.2009.8.26.0291, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Alberto Gosson, Data de julgamento 16/03/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa) e de citação (R$ 34,35 por carta), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como "emenda à inicial", para que os autos venham conclusos com maior celeridade.
Int. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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