TJSP - 4000165-64.2025.8.26.0337
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairinque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000165-64.2025.8.26.0337/SP AUTOR: JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYANADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB SP260393)AUTOR: NOEMI DE CASTRO BERNARDOADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB SP260393) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição contida no evento 5 como emenda à inicial.
Compulsando os documentos que acompanharam a inicial e sua emenda, observa-se que o comprovante de endereço indicado pelo coautor José Carlos encontra-se em nome de pessoa diversa.
Ademais, para ser parte no Juizado, o espólio, representado pela pessoa do inventariante, não pode ter pessoa incapaz entre seus integrantes, em consonância ao disposto no art. 8º da Lei 9099/95 e o enunciado 148 do FONAJE: "Inexistindo interesse de incapazes, o espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX ENCONTRO – BONITO/MS)". Desta feita, intimem-se os autores para que, no prazo da emenda, sanem o(s) vício(s) ora apontado(s), sob pena de indeferimento da inicial, quais sejam: (i) juntar comprovante de residência (água, energia ou telefone/internet) de forma legível, em nome do coautor José Carlos e com vencimento de até 60 (sessenta) dias.
Em caso de o comprovante de endereço estar em nome de terceiro(a), esclarecer quem é o titular do documento apresentado.
Em sendo cônjuge/companheiro(a), deverá vir acompanhado de cópia da certidão de casamento; (ii) comprovar a inexistência de incapazes entre integrantes do espólio da pessoa de Ariovaldo Adalberto Bernardo.
Com a juntada, tornem os autos conclusos com brevidade, observando-se haver pedido de tutela de urgência.
Na inércia, promovido o evento de decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. -
08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:53
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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