TJSP - 1014889-14.2024.8.26.0482
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirapozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014889-14.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião de Sena - Banco BMG S/A -
Vistos.
CIÊNCIA às partes da baixa dos autos da Segunda Instância.
Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato digital, observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos) ou 156 - Cumprimento de Sentença (Demais casos).
Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17.
São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva).
Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, PROVIDENCIE a serventia a expedição da respectiva certidão de honorários.
PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto (Comunicado Conjunto nº 862/2023).
Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ).
PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18).
DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa.
Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos.
Int. - ADV: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP) -
12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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