TJSP - 1002600-91.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002600-91.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Mozart Balbino Ribeiro da Silva -
Vistos.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a inicial pede medida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº D720041558, evitando que a pontuação correspondente recaia sobre sua Carteira Nacional de Habilitação e que a penalidade pecuniária seja cobrada ou inscrita em dívida ativa.
Analisando os documentos apresentados, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, embora o autor alegue que não transitava na cidade de Caçapava/SP na data e horário apontados na infração, estando sua motocicleta estacionada nas dependências de seu estabelecimento comercial em Formiga/MG, não consta dos autos cópia do auto de infração mencionado na petição inicial (Auto de Infração nº D720041558).
A ausência de prova documental inequívoca compromete a demonstração da probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, especialmente em se tratando de medida que visa intervir em ato administrativo revestido de presunção de legitimidade.
Ademais, não se verifica, neste momento processual, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida excepcional sem a prévia oitiva da parte contrária e sem a adequada instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) por intermédio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto TJ/SP n.º 508/2018).
Deixo de designar audiência de conciliação; caso o(a)(s) requerido(a)(s) deseje(m) a designação, deverá(ão) apresentar requerimento em preliminar na própria contestação, sendo certo que tal ato não significará confissão (Enunciado n. º 76, do FONAJEF), e mais: a) a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; b) não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Após a juntada da contestação aos autos, se o caso, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), via ato ordinatório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se em réplica.
Cite-se e intime-se. - ADV: THAYNARA DA MATA ALVES (OAB 201384/MG) -
01/09/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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