TJSP - 0089499-85.2012.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0089499-85.2012.8.26.0224 (processo principal 0033246-68.1998.8.26.0224) (224.01.1998.033246/414) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Iderol S.a.
Equipamentos Rodoviarios - CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA -
Vistos.
Consoante se observa, o presente incidente se engendra na pretensão pela arrecadação dos imóveis de matrículas n° 51.819, 51.820 e 63.925, conforme se extraí das fls. 2 e 28.
Ocorre que, nos termos da manifestação do r.
Síndico dativo de fls. 45, sobreveio a notícia de alienação do imóvel de matrícula n° 63.935 pelo falido José Ângelo Rossetti em favor da Ré CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA.
Após requerimentos do r.
Síndico pela declaração de nulidade do ato de transmissão do imóvel à Ré (fls. 60), profere-se a decisão de fls. 64 que defere a expedição de ofício ao CRI competente, para que traga a certidão atualizada do imóvel, a fim de averiguar as condições de compra.
Acostada a certidão do imóvel às fls. 118/119 na qual consta a anotada a compra e venda do imóvel de matrícula 63.935 pelo falido José Ângelo Rossetti em favor da Ré CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA em 13/06/2011.
Em resposta, o r.
Síndico dativo pugnou pela expedição de novo ofício ao CRI competente, para que se acostasse o instrumento de compra e venda, a fim de constatar a alienação do bem em data posterior a falência do alienante (fls. 122), ao final, deferido às fls. 124 e 130.
Acostada a avença às fls. 135/137, na qual consta a alienação do imóvel em 13/06/2011.
Renovados os requerimentos pelo r.
Síndico dativo, o qual pugna pela declaração de nulidade da alienação do bem (fls. 140).
Parecer ministerial pela intimação prévia do Réu CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA (fls. 142/143), deferido às fls. 145.
Manifestação da Ré CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA às fls. 181/183, na qual defende a inexistência de ônus no imóvel à data da alienação, defendendo a regularidade dos atos praticados.
Alega que o imóvel estaria alugado a terceiros desde sua aquisição e que inexistiria vício a ensejar a sua nulidade.
No tocante à divergência de valores de venda e do capital integralizado, aduz que houve contração de empréstimo de R$ 600.000,00 através de seu sócio RICARDO, alegando estar tudo devidamente noticiado ao fisco em 2012.
Documentos acompanharam a manifestação às fls. 184/387.
Após devidamente intimado (fls. 388), o r.
Síndico dativo postulou por medidas referentes a imóveis alheios, ao final, postulando pela abertura da matrícula, referente a transcrição n° 32.629 (fls. 530/531 e 609), sendo deferido às fls. 537 e 624.
Comprovado o encaminhamento de ofício pelo r.
Síndico dativo às fls. 627/628.
Renovada a postulação do r.
Síndico dativo pela declaração de nulidade do ato de alienação do imóvel de matrícula nº 63.935 (fls. 632/638).
Parecer do Il. membro do Ministério Público pelo indeferimento da medida, diante da necessidade de postulação em ação própria para os fins propostos (fls. 643).
Em resposta, o r.
Síndico dativo alega a desnecessidade de ação autônoma, suscitando a competência do Juízo reconhecer de ofício a aludida nulidade, amparando o pleito com o entendimento da Corte Superior.
Por fim, postula por nova expedição de ofício referente a abertura de matrícula do outro imóvel (fls. 661/664).
Em contrapartida, o Il. membro do Ministério Público renova o parecer anteriormente emitido (fls. 668).
Renovada a postulação do r.
Síndico dativo pela declaração de nulidade do ato de alienação do imóvel de matrícula nº 63.935 (fls. 676/677).
Apresentada pelo r.
Síndico dativo a devolutiva cartorária às fls. 678/680.
Manifestação do r.
Síndico dativo pela arrecadação de parte ideal dos imóveis de Matrículas nº 55.274 e nº 55.275 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos em nome de falidos (fls. 681/710).
Requerimentos da Ré CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA pela expedição de certidão de objeto e pé de inteiro teor às fls. 649 e 718. É o relatório, passo a decidir. É caso de chamar o feito à ordem.
Com efeito, ao que tudo indica, o presente incidente datado de 2012, há tempos resta impulsionado exclusivamente via despacho e, para agravar, não sendo saneados os pontos controvertidos que há décadas aduzem reiteradamente as partes, tal como bem ressalta o r.
Síndico dativo.
Neste diapasão, passo ao deslinde de todas as matérias pendentes de apreciação ao longo do feito.
Primeiro, imperioso destacar ao r.
Síndico dativo o excessivo desmembramento de incidentes que permeiam o processo falimentar da Massa Falida da IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, muitas vezes, destoando ao propósito originário e ensejando o protelamento do deslinde do processo falimentar.
Outrossim, o presente incidente restou proposto para fins de arrecadação dos imóveis de matrículas n° 51.819, 51.820 e 63.925, conforme se extraí das fls. 2, 28 e 32, sem qualquer pretensão de personalidade jurídica ou delimitação de polo passivo a ser atingido pelo presente feito.
Por conseguinte, à princípio, reputam-se desconexos os requerimentos de arrecadação de imóveis de matrícula nº 55.274 e nº 55.275 (fls. 681/710).
Não obstante, uma vez que, ao que tudo indica, inexistiria incidente autônomo para fins de localização e arrecadação dos bens de José Angelo Rossetti, cuja sentença de extensão dos efeitos falimentares há tempos restou proferida em 31/08/2008 (vide fls. 48 e 67/114 dos presentes autos), assim como não se vislumbraria prejuízo em requerer o quanto disposto no presente feito, eis que todo e qualquer bem em nome do falido em data prévia ao Termo Falimentar constituiria propriedade inequívoca da Massa Falida.
Por conseguinte, em consonância ao princípio de instrumentalidade de formas, da celeridade, economia processual e interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, diante do parecer favorável do Il. membro do Ministério Público às fls. 714, defiro os requerimentos do r.
Síndico dativo às fls. 681/682.
Por conseguinte, expeça-se mandado para arrecadação dos bens imóveis de matrícula nº 55.274 e nº 55.275 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, nos quais José Ângelo Rossetti e sua esposa figuram como proprietários de 1/12 avos do terreno, lavrando-se os autos respectivos, tal como pleiteado às fls. 681/710.
Ademais, defiro os requerimentos da Ré CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA às fls. 649, 718, por conseguinte, expeça-se a certidão de objeto e pé de inteiro teor para os devidos fins.
Por fim, no tocante aos infindáveis requerimentos do r.
Síndico dativo pela declaração de nulidade do ato de alienação do imóvel de matrícula n° 63.935 pelo falido José Ângelo Rossetti em favor da Ré CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, fazem-se necessários alguns apontamentos.
Inicialmente, impende frisar que há tempos o r.
Síndico dativo postularia pela medida, desde 07/10/2013 (fls. 60), contudo, jamais devidamente apreciado pelo Juízo, fato que, inclusive, obstou o trâmite do processo de Embargos de Terceiros nº 1032884-14.2019.8.26.0224.
Ademais, nota-se que, em contrapartida, o adquirente CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA já teria se manifestado às fls. 181/183 pela regularidade e conservação dos atos, enquanto o Il. membro do Ministério Público aduziu a necessidade de ingresso de ação autônoma para os fins propostos.
Em que pese o supra exposto, razão assistiria ao r.
Síndico dativo.
Inicialmente, tal como bem ressalta o r.
Síndico, há diversas irregularidades que permeiam o ato de alienação do imóvel de matrícula n° 63.935.
Consoante a certidão de imóvel e instrumento de compra e venda de fls. 118/119 e 135/137, tratar-se-ia de edifício, outrora em nome do falido JOSÉ ÂNGELO ROSSETTI.
Por um lado, o bem apresentava valor venal de R$ 242.752,54, por outro, transmite-se o imóvel pela quantia de R$ 200.000,00, evidentemente incompatível com o valor justo do bem, sequer alcançando o valor venal atribuído ao edifício.
Ademais, consoante o registro JUCESP, constata-se que a adquirente Ré CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA restou constituída em 06/06/2011, ao passo que a venda restou em 13/06/2011, isto é, somente dias após a constituição às pressas da referida sociedade empresária.
Não fosse suficiente, há inconsistências no capital social da adquirente Ré CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, o qual figurava e ainda figura em R$ 100.000,00 em quotas integralizadas, restando logicamente incompatível com o valor do imóvel em propriedade da parte, com custo mínimo de R$ 200.000,00.
Ora, se houve aquisição do bem em nome da sociedade empresária CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, por meio de seus sócios, por certo que importaria na integralização de capital social de R$ 200.000,00 mediante o imobilizado em questão.
E, em que pese as alegações da adquirente, o lastro probatório indicaria, ao mínimo, o descumprimento das normas contábeis e potencial evasão fiscal pela parte.
De outro modo, inexistiria amparo lógico a sustentar as alegações de empréstimo contraído junto a sócios, uma vez que sequer restaram amparados pelo Balanço Patrimonial declarado ao fisco à época dos fatos.
Outrossim, consoante se observa às fls. 236/237, constata-se a declaração do edifício enquanto ativo imobilizado na ordem de R$ 200.000,00, contudo, inexistindo qualquer contrapartida em Passivo ou em Patrimônio Líquido, fato que, inclusive, afrontaria a equação fundamental da contabilidade.
E, para além dos indícios de irregularidade contábil e fiscal suscitadas, consoante à certidão do imóvel às fls. 118/119 o imóvel de matrícula 63.935 restou alienado pelo falido José Ângelo Rossetti em favor da Ré CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA em 13/06/2011, fato que já se revelaria suficiente a ensejar a nulidade arguida pelo r.
Síndico dativo.
Uma vez que, tratar-se-ia ora de apreciação de nulidade do ato de transmissão de patrimônio em momento posterior a data de quebra em 08/07/1999 e, inclusive, ocorrendo após a extensão dos efeitos falimentares ao alienante JOSÉ ANGELO ROSSETTI em 31/08/2008, momento a partir do qual figuraria como inequívoco patrimônio da Massa Falida.
Evidente que, anos após ciente de sua condição de falido, o alienante JOSÉ ANGELO ROSSETTI intentou se dispor do bem, com o fim de fraudar a lei imperativa, em prejuízo incontestável à Massa dos Credores.
E, conquanto não possa se presumir a má-fé do Adquirente e sua ciência inequívoca ao estado falimentar, certamente quedou-se inerte a parte em promover as pesquisas prévias necessárias a certificação do negócio jurídico, no limite, incumbindo à parte promover em ação própria a perdas e danos em face do falido.
Ademais, a inexistência à época da devida anotação de bloqueio na matrícula do bem não alteraria tal conclusão, eis que inoponível à Massa Falida, consoante há tempos sedimentado na jurisprudência da Corte Superior, veja-se: FALÊNCIA.
AÇÃO REVOGATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE BEM REALIZADA NO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA.
INEFICÁCIA QUE DEPENDE DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE A CREDORES. 1.
A alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, não se subsume ao art. 52, inciso VII, da antiga Lei de Falencias, mas, eventualmente, ao art. 53, dependendo a ineficácia do negócio, em relação à massa, de prova da ocorrência de fraude a credores. 2.
A interpretação sistemática do caput do art. 52 e do seu inciso VII, da antiga Lei de Falencias, conduz à conclusão de que somente as transcrições de transferência de propriedade realizadas após a quebra serão tidas por objetivamente, ineficazes em relação à massa,"tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores" 3.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, na extensão, provido." (REsp 806.044/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010) Quanto à necessidade de ação autônoma (pauliana ou revocatória) para os fins propostos, em que pese a tese ventilada pelo Parquet, reputa-se dispensável na hipótese.
Primeiro, resta incontestável que o presente incidente será regido pelo Decreto-Lei nº 7661/45, conforme já sedimentado em nossos tribunais, inclusive, na Corte Superior.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MASSA FALIDA.
INEXIGIBILIDADE.
DECRETO-LEI 7.661/45.
FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05. 1.Nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº7.661, de 21 de junho de 1945".No caso, considerando que a decretação da falência ocorreu em 2003, nãoépossível a aplicação da Lei 11.101/2005.
Ressalte-se que no julgamento do REsp 1.223.792/MS (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013), entendeu-se que é possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, situação diversa do presente caso. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a multa por infrações a normas administrativas não podem ser cobrada da massa falida, diante de seu caráter administrativo (regime do Decreto-Lei 7.661/45). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 985258 SP 2016/0245428-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016 - Grife-se Ademais, em sentido contrário, a imprescindibilidade da ação autônoma se restringiria a atos de alienação de imóvel de falidos durante o período suspeito, após o termo falimentar e a data de quebra, ou entre a quebra da falida e a extensão dos efeitos falimentares ao alienante, todas hipóteses que não se coadunam ao presente.
De outro modo, a presente lide se dirime na forma do art.40, §1°doDecreto-Leinº7661/45, que determina a legitimidade para o conhecimento e apreciação da matéria de ofício, bem como determina a nulidade do ato ora em testilha, inclusive, em recente julgado, a Corte Superior assim determinando: DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45 .
IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE .
ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO.
POSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO .
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art . 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar . 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012) . 3.
Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em contrariedade ao art. 40, § 1º, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1730766 SP 2018/0062811-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025) Diante do exposto, sendo inequívoca a competência deste Juízo para a apreciação da matéria, diante da aplicabilidade incontestável dos termos do Decreto-Leinº7661/45, diante do quanto disposto no art.40, §1°, e em face da jurisprudência consolidada e demais fundamentos ventilados no presente, não se vislumbra outrora alternativa senão a declaração de nulidade absoluta do ato de alienação do imóvel de matrícula n° 63.935 pelo falido José Ângelo Rossetti em favor da empresa CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA.
Por conseguinte, após preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao 1º CRI de Guarulhos/SP, solicitando que providencie o registro do cancelamento das inscrições AV2 e R.3 Prenotação nº 230.250 de 16/09/2011, referente ao ato de alienação do imóvel de matrícula n° 63.935 pelo falido José Ângelo Rossetti em favor da empresa CORAÇÃO MINEIRO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, lavrada em 13/06/2011, no 2º Tabelião de Notas de Guarulhos, Livro 1.389, páginas 35/37, para todos os fins de direito.
Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça em que conste a assinatura digital, como ofício do Juízo a ser apresentado pelo r.
Síndico dativo a quem de direito, obrigando terceiros, desde logo, ao cumprimento da medida ora deferida.
Em sequência, expeça-se mandado para arrecadação do bem imóvel de matrícula nº n° 63.935 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, em favor da Massa Falida, lavrando-se os autos respectivos.
Além do mais, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o r.
Síndico preste esclarecimentos sobre o teor da nota devolutiva de fls. 680, em especial, se já foram praticados todos os atos necessários à abertura da matrícula do imóvel de transcrição nº 35629 e consequente arrecadação em favor da Massa Falida.
Por fim, em face do lapso demasiadamente extenso em que o presente feito tramitou sem decisões de mérito e sem se destinar à conclusão,após o prazo de 20 (vinte) dias, torne-se z.
Serventia estes autos conclusos, com urgência, para apreciação das questões remanescentes.
Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:42
Ato ordinatório
-
24/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/11/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
31/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 16:53
Recebidos os autos do Advogado
-
20/10/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 15:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
23/09/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 10:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/08/2022 10:56
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
11/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 13:22
Recebidos os autos do Advogado
-
07/07/2022 16:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
29/06/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/05/2022 12:58
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
18/05/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 17:47
Recebidos os autos do Advogado
-
13/12/2021 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 16:01
Decisão
-
09/12/2021 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2021 15:59
Decisão
-
21/10/2021 19:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
21/10/2021 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 18:19
Decisão
-
02/12/2020 17:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/11/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 14:38
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
19/11/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2020 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 15:45
Recebidos os autos do Advogado
-
12/04/2020 01:45
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 04:21
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 13:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/03/2020 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 18:54
Proferido Despacho
-
03/02/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 09:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/11/2019 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 11:17
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/11/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2019 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2019 13:35
Decisão
-
16/07/2019 17:26
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/07/2019 11:14
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
01/07/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2019 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2019 10:31
Expedição de Ofício.
-
26/06/2019 09:29
Decisão
-
24/05/2019 09:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/05/2019 10:44
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
20/05/2019 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2019 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2019 17:31
Recebidos os autos do Advogado
-
07/05/2019 10:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/05/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2018 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2018 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 09:33
Expedição de Ofício.
-
11/12/2018 11:41
Proferido Despacho
-
06/09/2018 11:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/07/2018 09:06
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
24/07/2018 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2018 16:15
Recebidos os autos do Advogado
-
12/06/2018 14:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/05/2018 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2018 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2018 09:11
Decisão
-
28/03/2018 09:01
Proferido Despacho
-
26/02/2018 16:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/02/2018 18:40
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/02/2018 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2018 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 18:55
Recebidos os autos do Advogado
-
12/12/2017 14:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
01/12/2017 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2017 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 09:25
Expedição de Ofício.
-
20/10/2017 11:49
Proferido Despacho
-
26/09/2017 15:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2017 18:27
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
19/09/2017 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2017 15:47
Recebidos os autos do Advogado
-
06/09/2017 15:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/09/2017 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2017 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2017 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2017 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2017 16:16
Ato ordinatório
-
12/07/2017 16:49
Decisão
-
26/05/2017 15:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/05/2017 11:16
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
19/05/2017 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2017 15:18
Recebidos os autos do Advogado
-
12/05/2017 12:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/04/2017 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2017 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2017 09:14
Recebidos os autos do Advogado
-
06/02/2017 15:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/01/2017 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2017 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2017 12:40
Expedição de Ofício.
-
30/11/2016 09:48
Proferido Despacho
-
17/11/2016 15:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/10/2016 18:40
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
24/10/2016 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2016 16:05
Recebidos os autos do Advogado
-
19/09/2016 12:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/09/2016 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2016 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2016 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2016 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2016 09:06
Expedição de Ofício.
-
20/06/2016 09:06
Expedição de Ofício.
-
30/05/2016 19:25
Proferido Despacho
-
09/05/2016 14:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/05/2016 18:41
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/05/2016 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2016 11:36
Recebidos os autos do Advogado
-
29/03/2016 13:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
14/03/2016 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2016 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2016 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2016 14:16
Recebidos os autos do Advogado
-
15/02/2016 14:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/02/2016 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2016 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2016 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2016 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2016 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2016 13:18
Expedição de Ofício.
-
19/01/2016 13:17
Expedição de Ofício.
-
11/11/2015 19:55
Proferido Despacho
-
27/10/2015 11:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/09/2015 18:38
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
21/09/2015 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2015 10:56
Recebidos os autos do Advogado
-
27/08/2015 12:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/08/2015 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2015 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2015 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2015 18:43
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
22/07/2015 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
22/06/2015 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2015 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2015 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2015 18:05
Proferido Despacho
-
15/06/2015 13:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/05/2015 18:36
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
27/05/2015 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2015 13:05
Recebidos os autos do Advogado
-
18/05/2015 13:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/05/2015 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2015 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2015 14:36
Ato ordinatório
-
28/04/2015 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 12:22
Recebidos os autos do Advogado
-
01/04/2015 12:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
27/03/2015 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2015 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2015 16:21
Ato ordinatório
-
18/03/2015 19:35
Decisão
-
02/03/2015 13:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/02/2015 18:38
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/02/2015 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2015 11:31
Recebidos os autos do Advogado
-
02/02/2015 14:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
26/01/2015 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2015 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2015 15:32
Proferido Despacho
-
09/01/2015 14:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/11/2014 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2014 18:15
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/11/2014 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2014 16:34
Proferido Despacho
-
15/10/2014 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2014 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2014 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/10/2014 19:29
Expedição de Ofício.
-
23/09/2014 16:01
Decisão
-
15/09/2014 12:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/08/2014 18:29
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/08/2014 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2014 16:26
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2014 14:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
04/08/2014 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2014 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2014 15:49
Proferido Despacho
-
30/06/2014 09:15
Expedição de Ofício.
-
24/06/2014 14:42
Proferido Despacho
-
13/06/2014 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2014 13:17
Juntada de Ofício
-
04/06/2014 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2014 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2014 16:15
Expedição de Ofício.
-
19/05/2014 15:10
Proferido Despacho
-
12/05/2014 11:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/04/2014 10:21
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
10/04/2014 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2014 12:05
Recebidos os autos do Advogado
-
13/03/2014 12:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
27/02/2014 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2014 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2014 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2014 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2014 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/11/2013 19:40
Proferido Despacho
-
06/11/2013 13:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/10/2013 17:46
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
31/10/2013 10:40
Ato ordinatório
-
17/10/2013 15:51
Recebidos os autos do Advogado
-
16/09/2013 15:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/09/2013 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2013 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2013 11:53
Ato ordinatório
-
06/09/2013 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2013 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2013 12:23
Ato ordinatório
-
03/09/2013 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
07/08/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
07/08/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
07/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
01/03/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
25/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
18/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
17/12/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
16/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
20/09/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
05/09/2012 00:00
Aguardando Solução
-
08/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
17/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
12/02/2010 00:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/1998
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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