TJSP - 1004269-65.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004269-65.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Ferreira Quirino - Emerson Santos de Mello -
Vistos.
KAMILA FERREIRA QUIRINO, qualificada nos autos, ajuizou ação em face de EMERSON SANTOS DE MELLO, igualmente qualificados.
Em síntese, afirmou que no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 18:30h, ao retornar de seu trabalho, trafegava em sua motocicleta Honda/SH 150i, placa EOC4J50, pela Rodovia Mário Batista Mori (SP-141), sentido Vila Angélica, para poder retornar e vir sentido centro, quando, na altura do km 031+200, foi violentamente abalroada em sua lateral pela motocicleta Honda/NXR 160 BROS, placa GDH-3548, conduzida pelo requerido Emerson Santos de Mello.
Aduziu que o requerido, ao realizar uma manobra perigosa, proibida e irregular, ultrapassou um caminhão que trafegava na via, invadindo a pista contrária, em sentido proibido, sendo que, estando oculto pela estrutura do caminhão, emergiu repentinamente na contramão, colidindo com a requerente.
Acrescentou que o impactou foi tão forte que resultou no tombamento dos dois veículos, causando graves lesões na autora, incluindo fraturas na clavícula e na bacia, sendo necessário passar por procedimento cirúrgico e tratamento médico extensivo, incluindo sessões de fisioterapia e aquisição de diversos medicamentos.
Asseverou que em decorrência direta das limitações físicas, a autora ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, afastando-se de suas atividades laborais.
Alegou que, além dos danos materiais causados pelo acidente, referentes às despesas médicas e farmacêuticas, bem como ao reparo do veículo, também sofreu abalo emocional, configurando evidente dano moral passível de indenização pelo requerido.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que o requerido seja condenado a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 932,91, referente às despesas médicas e farmacêuticas, além do valor de R$ 17.177,11, concernente ao reparo de sua motocicleta; bem como ao valor de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais (fls. 01/13).
Anexou documentos (fls. 14/170).
Devidamente citado (fls. 180), o requerido apresentou contestação às fls. 181/187.
Em síntese, afirmou que, o acidente ocorreu de forma absolutamente diversa da narrada na petição inicial.
Asseverou que trafegava regularmente pela Rodovia Mário Batista Mori (SP-141), sentido Vila Angélica, por volta das 18:30h, conduzindo sua motocicleta na pista correta, pela faixa da direita, de forma prudente, com atenção e dentro da velocidade permitida, sendo que, ao se aproximar da Rua Aurélio Guidolino, local em que há um retorno, um veículo à sua frente ameaçou realizar a conversão, mas cessou a manobra ao visualizar sua motocicleta, ocasião em que o requerido deslocou-se levemente à esquerda da faixa para manter a distância de segurança, momento no qual, de forma imprudente e inesperada, a autora, que estava atrás do veículo que faria a conversão, cruzou repentinamente a pista de rolamento, sem observar o fluxo de veículos e sem realizar qualquer sinalização de manobra, interceptando a trajetória do requerido, ocasionando a colisão.
Ressaltou que tentou desviar, virando o guidão à esquerda, mas não conseguiu evitar o choque lateral, vindo a cair e desmaiar imediatamente.
Aduziu que a autora cruzou uma via preferencial, em rodovia, sem observar o trânsito, agindo com imprudência, imperícia e negligência, infringindo as normas de trânsito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Anexou documentos (fls. 188/224).
Houve Réplica (fls. 228/232).
O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova documental e oral, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento.
Em audiência, foi inquirida uma testemunha.
Encerrada a instrução, os advogados das partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação é improcedente.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O acidente de transito é incontroverso.
A autora comprovou a ocorrência do acidente, conforme Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (fls. 156/170).
O envolvimento do veículo conduzido pelo requerido também é incontroverso, diante das alegações trazidas em contestação.
A controvérsia reside na atribuição de sua responsabilidade.
Segundo a autora, no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 18:30h, ela conduzia sua motocicleta Honda/SH 150i, placa EOC4J50, pela Rodovia Mário Batista Mori (SP-141), sentido Vila Angélica, para poder retornar e vir sentido centro, quando, na altura do km 031+200, foi violentamente abalroada em sua lateral pela motocicleta Honda/NXR 160 BROS, placa GDH-3548, conduzida pelo requerido Emerson Santos de Mello.
Já o requerido afirma que trafegava pela Rodovia Mário Batista Mori, sentido Vila Angélica, na pista correta, pela faixa da direita, quando a autora, a qual estava atrás de um veículo que faria a conversão no retorno da Rua Aurélio Guidolino, cruzou repentinamente a pista de rolamento, sem observar o fluxo de veículos e sem realizar qualquer sinalização de manobra, interceptando a trajetória do requerido, ocasionando a colisão.
Pois bem.
A versão do requerido é verossímil.
Em audiência, a testemunha Domingos Antônio, afirmou que ouviu o barulho do acidente, momento em que viu a quedas dos dois motociclistas e, em seguida, iniciou atendimento, uma vez que é socorrista.
Dirigiu-se primeiramente ao requerido, uma vez estava em estado mais grave, oportunidade em que realizou o atendimento, desobstruindo as vias áreas de Emerson.
Esclareceu que o impacto ocorreu na faixa de rolamento sentido Cesário Lange/SP, esclarecendo que chegou a essa conclusão pelo posicionamento das motos e das vítimas.
No mais, informou que no local dos fatos, considerando o horário do acidente, não é possível fazer uma ultrapassagem, devido à quantidade de veículos que por ali circulam.
Acrescentou que conversou com autora, acalmando-a, fazendo os procedimentos para que ela permanecesse deitada à espera da chegada do SAMU.
Esclareceu que a autora estava consciente, mas rebaixando o nível de consciência.
Outrossim, disse que na ocasião do acidente havia um caminhão na pista, sentido Cesário Lange/SP, no meio da faixa de rolamento.
Dessa forma, há elementos comprobatórios de que a autora efetuou a conversão a fim de ingressar na Rodovia Mário Batista Mori.
Embora a autora alegue que trafegava pela Rodovia Mário Batista Mori quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo requerido, verifica-se das provas contidas nos autos que o requerido trafegava pela Rodovia Mário Batista Mori, havendo preferência em relação ao veículo que ingressa na mesma Rodovia, partindo da esquina com a Rua Aurélio Guidolino, de onde partiu a autora para reingressar na aludida Rodovia.
Assim, da análise do croqui apresentado pela própria autora (fls. 02), bem como pelas imagens obtidas mediante acesso sítio eletrônico www.google.com/maps, mostra-se evidente que o acesso dos veículos à Rodovia Mário Batista Mori, na equina com a Rua Aurélio Guidolino, deve ser precedido de parada obrigatória.
Assim, diante do contexto probatório contido nos autos, a única conclusão possível é a de que o requerido não desobedeceu qualquer norma de trânsito, eis que trafegava no sentido de preferência, sendo da requerente a obrigação de parada para adentrar no cruzamento das vias.
Verifica-se justamente o contrário, ou seja, a autora foi quem desobedeceu as regras de trânsito, não observando a preferência de passagem, dando causa ao acidente.
Nesse sentido, dispõe o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro que "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Ademais, dispõe o artigo 29, inciso, III, "a", do mesmo Diploma Legal: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela" - destaquei.
Portanto, ausente o elemento subjetivo (culpa) necessário para imputar a responsabilidade civil ao requerido.
Nesta esteira, não havendo prova do elemento subjetivo da responsabilidade civil, a improcedência é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação para rejeitar o pedido da parte autora formulado em face do requerido, nos termos da fundamentação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, porém, que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
NADA MAIS. - ADV: ROSAN PAES CAMARGO FILHO (OAB 315128/SP), NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP), MARTA DE CAMARGO MACHADO (OAB 517357/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:58
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:54
Juntada de Mandado
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04/08/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:37
Juntada de Mandado
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31/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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14/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:10
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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