TJSP - 0000443-18.2025.8.26.0634
1ª instância - 02 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000443-18.2025.8.26.0634 (processo principal 1001093-82.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marlene Moura - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
A constrição sobre percentual do faturamento se promove respeitando as diretrizes estampadas no artigo 862, do estatuto processual, porque significam nem mais, nem menos, que administração da empresa, destacando-se parcela do produto do negócio para a satisfação do crédito exigido na execução.
Fazê-la mediante singela anotação de percentual importa em indiscutível exeqüibilidade incerta, pois dependente de permanente fiscalização sobre os negócios da empresa-ré.
Para assegurar eficácia desse ato, é obrigatória a nomeação de "administrador" (com o rótulo de depositário), que conferirá toda a movimentação financeira da empresa.
E frisa-se: o Juízo não dispõe de pessoa capacitada para tanto.
Aliás, não se diga que o próprio devedor DEVE ser responsável por esse controle, pois o encargo de depositário não lhe pode ser imposto, decorrente que é de voluntariedade.
Não é válido que se diga que a apresentação de documentos relativos à movimentação econômica da empresa poderia suprir a fiscalização, porquanto isso significaria obrigar-se o Juízo a promover detalhado exame mensal, típico de contabilidade, para encontrar o faturamento líquido.
Complexos cálculos, com exame de planilhas de custos, incluindo folhas de pagamento, aquisição de matéria prima, insumos, tributos, contribuições, despesas, inadimplência de clientes, depreciação de máquinas, et coetera, haveriam de ser consumados para ser encontrado o valor em dinheiro que deveria vir aos autos, sob a forma de depósito judicial, desonerando-se o depositário de sua obrigação.
Vale reiterar que tanto a administração como o depósito judicial constituem ônus, encargo.
Logo, não podem ser impostos.
De um e outro decorrem responsabilidades, inclusive sob a ameaça de prisão civil se presente infidelidade, o que se caracteriza até mesmo pela ausência de zelo e diligência na guarda e conservação da coisa.
Por conta disso, à nomeação segue-se, como "condição de eficácia" (no dizer de LIEBMAN) a aceitação pelo nomeado.
ARAKEN DE ASSIS um dos mais fecundos estudiosos do processo de execução ao tratar da natureza jurídica do depósito lembra que da convergência das diversas teorias a respeito extrai-se uma conclusão inafastável: "a nomeação do custode é ato do juiz e ele assume a condição de auxiliar do juízo (art. 139 do CPC).
Porém, entre nós a função comporta recusa ... é inútil esquivar o depósito judicial, criado no art. 664, caput, da influência do direito material.
Não se trata, no caso, de um vício ou de uma fraqueza doutrinária apaziguadora, salvo adotando-se o puritanismo dogmático, este, sim, intolerante e errôneo, mas de discernir a natureza real do instituto.
Caso contrário, sem explicação plausível restaria a responsabilidade do depositário, instituída no art. 150, 1ª parte do CPC" ("Manual do Processo de Execução", RT, 2ª Ed., p. 467/468).
Descabe, por corolário, pretender a impostura da função a quem quer que seja.
Assim, somente se revela válida a penhora sobre faturamento se vier acompanhada de nomeação de administrador e de subseqüente apresentação da forma de administração e esquema de pagamento, consoante resulta indeclinável diante do estadeado no art. 866, do CPC, aplicando-se por simetria aquilo que se contém nos artigos 862 e 863.
Outra não é a inteligência que já preponderava no Col.
Superior Tribunal de Justiça antes da vigência da Lei nº. 11.382/06 como se vê (dentre tantos) nos seguintes precedentes: REsp nº. 311.394-PR, EDREsp nº. 249.353-PR e REsp nº. 225.798 SP, todos da 1a Turma; REsp nº. 541.857 SP; REsp nº. 287.603 PR e REsp nº. 147.725 RS, estes da 2ª Turma; REsp nº. 579.504 RJ, REsp nº. 440.593 SP e REsp nº. 418.129 SP, estes da 3ª Turma e; REsp nº. 251.151 RJ, AGA nº. 498.293-SP e REsp nº. 332.164-MS, da 4ª Turma.
Aliás, a Corte Especial do STJ estatuiu: A penhora de renda gerada pela pessoa jurídica assemelha-se à constrição de salários recebidos, tanto que ambas atingem em profundidade a própria vida do devedor.
O direcionamento do salário para a satisfação do devedor somente pode ocorrer por meio de declaração da insolvência.
Declarada a insolvência civil, o administrador nomeado pelo Estado dirigirá o patrimônio do devedor, no sentido de que, sem sacrifício de sua sobrevivência e dignidade, atenda-se o interesse do credor.
Em se tratando de pessoa jurídica, a necessidade de penhorar-se a renda de sua atividade pressupõe um estado econômico análogo à insolvência.
Por isso é necessária a presença de administrador que ao sabor das circunstâncias dose as entradas e saídas de numerário, de modo a que sem destruir o devedor atenda-se o credor.
Se assim ocorre nas execuções regidas pelo CPC, com maior razão haverá de acontecer nas execuções movidas pelo Estado.
Assim, no processo executivo, a penhora da renda de empresa deve observar as cautelas recomendadas pelos arts. 677 e 678 do CPC (EREsp. nº. 279.580/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Em resumo: a penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei.
Isto porque, o art. 805 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.
Quando o devedor não tem bens que satisfaçam a penhora, tem-se admitido como possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 863 e 869, caput do CPC), ao qual incumbirá apresentar as formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa (REsp n° 584.915/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 23/8/04).
Diante do acima exposto, o deferimento do pedido de penhora (recaindo sobre percentual do faturamento líquido) fica condicionado à aceitação, pela parte credora, do exercício das funções de Administrador (ainda que por preposto).
Evidentemente, poderá ainda indicar bens para constrição ou, se conhecer, créditos efetivos, na forma do art. 856 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, venha regular provocação para seguimento da execução.
Int. - ADV: DANIELLA LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
02/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000443-18.2025.8.26.0634 (processo principal 1001093-82.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marlene Moura - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Parte, manifestar sobre a(s) pesquisa(s) juntada(s) nos autos. - ADV: DANIELLA LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
25/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/06/2025 14:37
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
24/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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