TJSP - 1000682-91.2025.8.26.0282
1ª instância - Vara Unica de Itatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000682-91.2025.8.26.0282 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Aparecida Heliodoro de Souza -
Vistos. 1) Recebo a emenda da petição inicial.
Inclua-se no cadastro processual o requerido Kelton Kennedy Silva de Souza e retifique-se o valor da causa para R$300.000,00 (trezentos mil reais). 2) Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). 3) Trata-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.
Houve requerimento de tutela provisória de urgência antecipada.
Procedimento Comum.
Inicial, com a emenda, em Termos.
Da tutela provisória de urgência antecipada A autora narra, em síntese, que: (i) é proprietária de imóvel localizado no bairro Residencial Nunes, no município de Itatinga, adquirido entre os anos de 2002 e 2003; (ii) permaneceu residindo no local até o ano de 2014, quando deixou a residência e alugou o imóvel para seu cunhado; (iii) com o falecimento de seu cunhado, em 2017, a propriedade foi ocupada pelos filhos dele, Kelton e Pamela, de forma que, atualmente, têm a posse do imóvel os requeridos Kelton e sua companheira, Viviane, os quais se negam a deixar a casa mesmo após terem sido notificados extrajudicialmente.
Nesse cenário e discorrendo sobre o direito aplicável, requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 562, CPC, para que seja expedido mandado de reintegração de posse. É a síntese necessária.
Fundamento e Decido.
Acerca do procedimento a ser adotado nos presentes autos, destaco o que ensina a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021, p.670/671): "[...]Existem dois tipos de ação possessória: a de força nova e a de força velha.
O que as distingue é o procedimento, o que fica evidenciado pelo art. 558 do CPC: "Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção li deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial".
O parágrafo único acrescenta: "Passado o prazo referido no 'caput', será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".
A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação.
O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de liminar própria, com requisitos específicos.
Se o autor propuser a ação depois de ano e dia, ela observará o procedimento comum.
A posse obtida indevidamente, com violência, clandestinidade, precariedade, ou outro meio ilícito, continua injusta mesmo depois do prazo de ano e dia.
A vítima do esbulho ou turbação poderá valer-se com sucesso da possessória mesmo depois desse prazo; porém, a ação intentada não terá procedimento especial, mas comum.
O transcurso desse prazo não tem relevância na qualificação da posse, e sim no procedimento da ação possessória.
No caso da violência ou clandestinidade, o prazo de ano e dia corre da cessação de uma e outra, porque só então o invasor adquirirá a posse, nos termos do art. 1.208 do CC.
Antes disso, terá apenas detenção.
No caso da precariedade, o prazo corre do momento em que o esbulhador evidencia a sua mudança de ânimo em relação à coisa, por não reconhecer mais a obrigação de restituí-la.
Proposta até um ano e um dia depois, a ação seguirá o procedimento especial, tenha por objeto bem móvel ou imóvel; passado o prazo, o procedimento será o comum.
O procedimento especial, examinado nos itens seguintes, só tem de particular a fase de liminar, que pode ser deferida de plano ou após a audiência de justificação.
Ultrapassada essa fase, prosseguir-se-á pelo procedimento comum." destaques nossos No presente caso, verifico que a autora afirma à fl. 32 que o esbulho possessório ocorreu no ano de 2014 e, à fl. 39, que ele teria ocorrido por volta de 2018.
De qualquer forma, a data apontada para o esbulho indica que a presente ação é de força velha, já que proposta fora do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC.
O procedimento a ser adotado nos autos, portanto, é o comum, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 558, CPC.
Assim, nos termos do art. 300, CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
No caso, reputo que não estão presentes os requisitos.
Isso porque, ainda que haja probabilidade do direito da autora, que trouxe à fl. 22 documento que comprova que é proprietária registral do bem, está ausente o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, pois, ao que consta, a posse dos requeridos no imóvel teve início há, pelo menos, 7 (sete) anos, tempo passado que afasta as cores da alegada urgência.
Fica prejudicada a análise da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Dessa forma, indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada. 4) Remetam-se os autos ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatinga, para designação de audiência de conciliação. 5) A autora fica intimada, na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer à audiência, oportunamente designada, quando, então, o procurador será intimado da data e hora. 6) Citem-se e intimem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação acompanhados de advogado. 7) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8) Os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo(s) réu(s), quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 9) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 10) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se.
Itatinga, 25 de agosto de 2025. - ADV: DAVI LOPES FERREIRA (OAB 443228/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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