TJSP - 1167616-37.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1167616-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M H Business Consultoria Ltda. - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
M H BUSINESS CONSULTORIA LTDA. ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. inexigibilidade de título, c.c pedido de tutela antecipadandenização, com pedido de indenização por danos morais, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A., alegando, em síntese, que a parte autora firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré, mas, em razão de necessidade de adequação financeira, requereu o cancelamento do plano em 01/03/2024, não restando débitos em aberto, pois o contrato operava na modalidade de pré-pagamento, sendo que a última mensalidade quitada em 30/01/2024 já cobria o período até 29/02/2024; contudo, a ré emitiu dois boletos de R$ 10.750,52, com vencimentos em 29/02/2024 e 29/03/2024, sob o argumento de cobrança de aviso prévio contratual de 60 dias, fixando o encerramento apenas em 29/04/2024; a autora sustenta que tal exigência é abusiva e inexigível, pois a Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS prevê efeito imediato ao cancelamento, além de a cláusula que estipula aviso prévio de 60 dias e multa por fidelidade já ter sido declarada nula em Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes; ademais, narra que, mesmo diante de tentativas administrativas, a ré manteve as cobranças e procedeu à inscrição de seu nome no SERASA, acarretando-lhe prejuízos comerciais e financeiros, configurando dano moral indenizável.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e retirar a negativação, bem como, ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual, a inexigibilidade dos boletos emitidos no valor total de R$ 21.501,04 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.750,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 19/41).
A tutela de urgência foi deferida (fl. 42).
A ré apresentou contestação às fls. 186/211, sustentando, em síntese, que a cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial é plenamente válida, tendo sido livremente pactuada entre as partes e estando em conformidade com a legislação aplicável e com a regulação setorial da ANS, especialmente o disposto no artigo 23 da Resolução Normativa nº 557/2022.
Aduz que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 apenas vedou que a ANS disciplinasse a forma de rescisão, mas não afastou a autonomia da vontade das partes para convencionar suas condições contratuais, de modo que não há falar em nulidade da cláusula.
Sustenta, ainda, que a autora, por se tratar de pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial, não é destinatária final dos serviços prestados, razão pela qual não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, igualmente, a alegada vulnerabilidade empresarial.
Defende que as cobranças referentes ao período de aviso prévio são devidas, já que durante esse lapso temporal o contrato permaneceu vigente e os serviços estavam disponíveis, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade.
Por fim, pugnou pela revogação da tutela de urgência concedida e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (fls. 212/243) Replica às fls. 250/259 Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse (fl. 244), as partes não se opuseram ao julgamento antecipado do feito.
As partes apresentaram alegações finais (fls. 263/274 e 275/278), reterando suas teses. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc.
I).
A parcial procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
O ponto central da controvérsia baseia-se na legalidade ou não de exigir-se o pagamento de mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de contrato de assistência médica e hospitalar.
Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu por sua Súmula 608:"Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Ademais, a despeito de o contrato ser coletivo e adquirido por determinada pessoa jurídica, esta é consumidora na medida em que o plano de saúde não é utilizado em sua atividade empresarial, mas tão somente como um benefício a seu colaborador.
E o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, dispõe que é nula a cláusula que estabelece obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou com a equidade.
Ora, tem-se que a requerida exigiu mensalidade da autora relativa ao plano em questão dentro do período do suposto aviso prévio de rescisão contratual.
De fato, esta exigência era prevista no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS, no entanto, tem-se que o dispositivo legal em questão foi declarado nulo em julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Por tal razão, tem entendido a jurisprudência do E.
TJSP pelo descabimento da obrigação de contratantes de plano de saúde de pagar valores atinentes ao período posterior ao pedido de cancelamento do contrato.
Nesse sentido, confira-se: "PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
COBRANÇA.
RESILIÇÃO.
Denúncia vazia da estipulante.
Cobrança da mensalidade subsequente a título de aviso prévio.
Inadmissibilidade.
Disposição Abusiva, à luz da legislação consumerista.
Cláusula autorizada pelo art.17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09.
Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletivanº0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2.Possibilidade, todavia, de cobrança do prêmio vencido antes da denúncia da estipulante.
Irrelevante que o cancelamento tenha ocorrido no dia seguinte ao do vencimento, na medida em que a obrigação já estava constituída.
Sentença mantida.
Recursos principal e adesivo improvidos" (TJSP; Apelação Cível1004197-18.2020.8.26.0248; RelatorFrancisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento 22/03/2021)" "SEGURO SAÚDE.
Ação declaratória de nulidade contratual c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da ré.
Cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio, posteriores ao cancelamento do contrato.
Inadmissibilidade.
Cobrança fundada em cláusula contratual respaldada pelo parágrafo único do art. 17 da RN nº195/2009 da ANS, declarada nula em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº455/2020 da ANS).
Danos morais, entretanto, não configurados.
Infração Contratual que não implica violação dos atributos da personalidade da autora.
Ausência de prova da efetiva negativação do nome da empresa requerente, medida que não se confunde com a mera abertura de cadastro no banco de dados da Serasa Experian.
Precedentes.
Redistribuição do ônus da sucumbência.
Sentença Reformada, em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE".(TJSP; Apelação Cível 1005218-61.2020.8.26.0011; Relator Alexandre Marcondes; 6ª Câmara De Direito Privado; Data do julgamento19/03/2021) " Não obstante a Resolução Normativa nº 195 tenha sido revogada pela Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, a nova resolução traz a mesma redação do antigo artigo 17 em seu artigo 23, retirando-se apenas o parágrafo único, em que constava a permissão para o aviso prévio de 60 dias.
Com efeito, verifica-se que a própria Agência Reguladora dispensou o disposto que estabelecia a notificação prévia.
Vejamos: "Plano de saúde.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Comunicado de rescisão do contrato que opera efeitos imediatos.
Beneficiário que não pode ser compelido a pagar mensalidades referentes ao período de aviso prévio.
Cobrança fundada em cláusula respaldada pelo par. Único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON- RJ (processonº0136265-83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº455/2020 e RN nº da 557/2022 da ANS).
Inadmissibilidade.
Precedentes Desta Corte.
Sentença mantida.
RecursoDesprovido.(TJSP,Apelação Cível1027844-67.2021.8.26.0002, Relator Alexandre Marcondes, 1ªCâmara de Direito Privado, Data de julgamento 09/02/2023)" Dessa maneira, o pedido de cancelamento extrajudicial por parte da autora em 01/03/2024 gera a manifestação de rescisão contratual, o que torna equivocada a cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento, que se baseiam em cláusula ultrapassada.
Imperioso, portanto, a rescisão contratual e inexigibilidade do débito por parte da requerida.
Ademais, a autora pretende a concessão de danos morais no valor de R$10.750,00, em função do constrangimento e prejuízo à sua imagem, reputação perante os seus clientes e credibilidade, além do impedimento uma série de ações (obtenção de créditos, realização de negócios etc.) causados pelo erro da ré. É sabido que dano moral oriundo de negativação indevida prescinde de provas, configurando-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do ato.
E, nessa toada, sabe-se, outrossim, que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que o ato ilícito, tal como o ora reconhecido, seja suficiente a causar impacto negativo em sua imagem e boa-fama, o que se verificou no caso.
Embora inexista parâmetro legal à fixação do valor a ser pago em indenização, está o órgão julgador autorizado a arbitrá-lo, levando em consideração os elementos particulares do caso e o entendimento geral dos tribunais.
Em prol de materializar diretivas claras para a fixação do referido montante, os tribunais pátrios passaram a reconhecer a dupla finalidade da reparação de danos morais, ou seja, a razoável compensação para a vítima e punição para o ofensor, de modo que se este se sinta desestimulado a reincidir em sua prática ilícita.
Assim, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 em favor da autora.
Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M H BUSINESS CONSULTORIA LTDA. em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão do plano de saúde coletivo empresarial, bem como da cláusula que estipula multa de fidelidade; b) declarar a inexigibilidade dos boletos emitidos em nome da autora, nos valores de R$ 10.750,52 (cada), com vencimentos em 29/02/2024 e 29/03/2024, totalizando R$ 21.501,04, tornando definitiva a liminar c) Condenar, a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária de acordo com a tabela de cálculo do TJSP, desde a presente sentença e juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Em razão da sucumbência em maior proporção, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
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17/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/03/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 05:12
Juntada de Certidão
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19/10/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 12:21
Expedição de Carta.
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18/10/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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