TJSP - 0032188-06.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032188-06.2024.8.26.0002 (processo principal 1058625-38.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Beatriz Range de Carvalho - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
I.
DA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada na alegação de inexigibilidade da obrigação por cumprimento integral, nos termos do artigo 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil: A presente impugnação revela controvérsia fática de alta complexidade técnica, centrada na divergência entre as partes quanto ao efetivo cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida em decisão transitada em julgado.
De um lado, a executada sustenta o cumprimento pleno da determinação judicial desde outubro de 2024, apresentando documentação unilateral elaborada pela empresa prestadora dos serviços de home care, alegando fornecimento regular de medicamentos, insumos e profissionais especializados conforme especificado na sentença exequenda.
De outro lado, a exequente demonstra, por meio de correspondências eletrônicas, planilhas discriminativas e registros fotográficos, o descumprimento sistemático e contínuo da decisão judicial, caracterizado por: (i) atrasos recorrentes na entrega de medicamentos e insumos essenciais; (ii) fornecimento de quantidades inferiores às prescritas; (iii) ausência de profissionais para realização de procedimentos nas frequências determinadas; (iv) negativa de autorização para novos medicamentos e aumento de sessões conforme evolução do quadro clínico da menor.
II.
DA NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA A decisão objeto de cumprimento, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1058625-38.2022.8.26.0002, estabelece obrigação de trato sucessivo e natureza continuativa, determinando o custeio de tratamento em sistema de home care "com todo o suporte necessário", "abrangendo todas as consultas médicas necessárias, tratamentos médicos, equipamentos e insumos necessários ao tratamento de sua enfermidade".
A amplitude da expressão "todo o suporte necessário" revela que a obrigação não se limita aos itens especificamente elencados na sentença, mas abrange toda evolução terapêutica indicada pela equipe médica responsável, considerando tratar-se de menor em desenvolvimento com quadro de Encefalopatia Crônica Não Evolutiva que demanda adaptações constantes no protocolo de cuidados.
Neste sentido, dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." III.
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DA CRIANÇA O cumprimento da obrigação exequenda encontra fundamento constitucional nos artigos 196 e 227 da Carta Magna, que estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, com proteção absoluta e prioritária à criança: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." IV.
DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A divergência fática instalada entre as partes demanda elucidação mediante prova técnica especializada, considerando a complexidade das questões médicas, terapêuticas e farmacêuticas envolvidas no tratamento da menor portadora de paralisia cerebral.
A documentação apresentada pela executada, embora numerosa, padece de elementos essenciais para comprovar o efetivo cumprimento integral da obrigação, notadamente quanto à regularidade temporal das entregas, adequação quantitativa dos insumos fornecidos e presença efetiva dos profissionais nas frequências determinadas.
Por sua vez, a exequente apresenta indícios robustos do descumprimento sistemático, mas que também carecem de verificação técnica imparcial para aferição da extensão das deficiências apontadas.
Verifica-se que não houve pedido expresso de prova pericial por nenhuma das partes no presente cumprimento de sentença.
A executada, em sua impugnação de fls. 130/138, limitou-se a alegar cumprimento integral da obrigação.
A exequente apresentou indícios documentais do descumprimento sem postular perícia técnica.
Desta forma, a prova pericial será determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários periciais, considerando que: (i) a exequente é menor impúbere portadora de paralisia cerebral, em situação de manifesta hipossuficiência econômica; (ii) a executada é operadora de planos de saúde de grande porte com capacidade econômica superior; (iii) a prova é determinada de ofício para elucidação de controvérsia que envolve direito fundamental à saúde da criança; e (iv) a executada possui interesse direto na comprovação de suas alegações de cumprimento, adverte-se que os honorários deverão ser custeados integralmente pela executada.
Esta determinação encontra respaldo no princípio constitucional da proteção integral da criança (CF, art. 227) e no acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), bem como no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial para verificação do cumprimento integral da obrigação de fazer objeto da presente execução.
Para tanto, NOMEIO como perita judicial a Dra.
DANIELA PEREIRA DOS SANTOS, e-mail: [email protected], que deverá informar se aceita o encargo, estimando seus honorários, no prazo de cinco dias.
Após, intimem-se as partes, via ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo de cinco dias sobre os honorários, após o que tornem conclusos para fixação.
Quanto aos honorários periciais, adverte-se que deverão ser custeados de maneira antecipada pela executada, que protestou pela prova expressamente, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova.
Após o depósito a título de honorários, intime-se a perita, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em cinco dias.
Designada a perícia, expeça-se ato ordinatório para ciência das partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Adverte-se, ainda, que os assistentes técnicos não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes.
A perita deverá, em um primeiro momento, analisar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença exequenda, inclusive para verificação da exigibilidade da multa anteriormente fixada, devendo o respectivo laudo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos.
Em um segundo momento, a perita deverá apresentar relatórios bimensais, com início a partir da entrega do laudo inicial, pelo prazo que se fizer necessário ao acompanhamento da execução.
No mais, havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que intervenha no feito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, e para que ratifique os atos processuais praticados.
Anote-se a tarja relativa à atuação ministerial.
Int. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS (OAB 125731/SP), BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS (OAB 125731/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 14:56
Expedição de Carta.
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06/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 06:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:52
Expedição de Carta.
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25/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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