TJSP - 1009746-02.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009746-02.2025.8.26.0032 (apensado ao processo 1009747-84.2025.8.26.0032) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Senhorinha Maria da França Fernandes - BANCO BMG S/A -
VISTOS. 1.
Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2.
Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4.
As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Com sua resposta, o réu juntou os documentos (fls. 293/300 e 404/411), e a parte autora afirmou não ser sua a assinatura (física) lançada neles.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II).
Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada dos contratos, sendo necessária a prova pericial grafotécnica, o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6.
Insta destacar, desde já,que uma vez confirmada a regularidade da assinatura, caso postulada a perícia grafotécnica pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7.
Diga a parte autora se fez ou não o uso dos valores depositados em sua conta corrente (fls. 301/302).
Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito.
No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8.
Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:51
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2025 15:31
Apensado ao processo
-
30/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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