TJSP - 1001963-37.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001963-37.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanda Lucia Gavino - A teor do Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE do Tribunal de Justiça de São Paulo, que recomenda a apreciação com cautela demandas repetitivas como a aqui tratada, determino que a parte autora promova a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de nova procuração com reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor que teve a petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, § 2º, do CPC, em razão do não atendimento integral de determinações judiciais que visavam a regularização processual e a comprovação de elementos essenciais à análise da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante demonstrou sua hipossuficiência econômica de forma suficiente para justificar o benefício da justiça gratuita; e (ii) verificar se a decisão de extinguir o processo por descumprimento das determinações judiciais foi acertada, diante de indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência econômica do autor é evidenciada pelos documentos apresentados, que comprovam a percepção de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, motivo pelo qual se mantém o benefício da justiça gratuita.
O juízo de origem observou o devido processo legal ao conceder prazo para o autor corrigir irregularidades processuais, em conformidade com o art. 321 e o art. 139, III, do CPC.
O não cumprimento integral das determinações judiciais caracteriza desídia da parte autora, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Há indícios concretos de litigância predatória, evidenciados pela distribuição em massa de ações similares pelo mesmo patrono, conforme verificado em consulta aos sistemas de gestão processual (SAJ), justificando as medidas adotadas pelo juízo de origem para coibir abusos e assegurar a regularidade da demanda.
Os precedentes desta Corte validam a adoção de práticas preventivas para evitar fraudes e demandas abusivas, incluindo a exigência de procuração com firma reconhecida ou outra comprovação de ciência e anuência do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento de determinações judiciais que visam a regularização processual justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Indícios de litigância predatória autorizam a adoção de medidas que assegurem a autenticidade e regularidade das demandas, como exigências documentais reforçadas e consultas a sistemas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 139, III, e IX, 330, § 2º, e 485, I; Enunciados CG nº 4 e nº 5 do Comunicado nº 424/2024 da CGJ-SP.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1035781-23.2024.8.26.0100, Rel.
Jorge Tosta, j. 09.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1007598-36.2024.8.26.0005, Rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, j. 25.10.2024. (TJSP; Apelação Cível 1001854-90.2024.8.26.0383; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025).(grifo nosso).
Após a emenda, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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