TJSP - 1029837-33.2021.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sandra Maria Galhardo Esteves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050469-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cassia Andréia Siqueira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada Bonificação por Resultado, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP) -
27/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:56
Baixa Definitiva
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27/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2022 23:03
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/08/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2022 00:00
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:53
Distribuído por competência exclusiva
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02/08/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/07/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2022 09:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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