TJSP - 0029237-36.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0029237-36.2024.8.26.0100 (processo principal 1002167-62.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mauro Terraplenagem e Locação Ltda - Epp - Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda - AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP.
O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado.
Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000585024, observando-se o prazo de validade do boleto.
Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA.
Prazo: 15 dias.
Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo.
Nada Mais. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029237-36.2024.8.26.0100 (processo principal 1002167-62.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mauro Terraplenagem e Locação Ltda - Epp - Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 224/225: A expedição de certidão para os fins do artigo 828 do CPC. já foi deferida a fls. 199, a qual serve para o fim colimado perante à Jucesp.
Caso ainda não tenha sido emitida, cumpra a serventia. 2.
No mais, DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.924 do Cartório de Registro de Imóveis de Boituva (fls. 186/191), em nome da parte executada.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil.
O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial.
Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação.
Int. - ADV: CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:10
Penhora Deferida
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03/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 13:41
Suspensão do Prazo
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06/04/2025 08:06
Bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:15
Bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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