TJSP - 1064345-62.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064345-62.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vanessa Santos Lima - BRADESCO SAÚDE S/A - De início, a alegação de perda superveniente do objeto da ação em razão do cancelamento da apólice empresarial em que a autora figura como beneficiária, ocorrida em 01/02/2024, não merece acolhimento, tendo em vista que a negativa de custeio dos procedimentos requeridos pela Autora (cirurgias plásticas pós-gastroplastia) ocorreram durante a vigência do contrato.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A NEGATIVA INDEVIDA DE CUSTEIO DE CIRURGIA - MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA - Agravante que pretende o reconhecimento da extinção superveniente da obrigação devido ao cancelamento superveniente do contrato pela agravada - Desacolhimento - Demanda relativa ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica - Solicitação de cobertura realizada em setembro de 2021, sobrevindo sentença de procedência em 2022 - Posterior cancelamento do contrato a pedido da consumidora em setembro de 2023 - Obrigação de custeio constituída definitivamente durante a vigência do contrato, não se extinguindo pelo encerramento posterior da relação jurídica - Contrato de plano de saúde caracterizado pela assunção de riscos pela operadora durante o período do pagamento das mensalidades - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234876-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024)" Não obstante, não sendo o caso de julgamento do processo no estado e não havendo outras preliminares ou questões pendentes de análise, dou o feito por saneado.
Não há controvérsia acerca do vínculo contratual entre as partes até 01/02/2024; da realização de cirurgia bariátrica pela parte autora em 2019 e da indicação médica para cirurgias reparadoras.
A controvérsia cinge-se em avaliar se a indicação dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo profissional médico que acompanha a autora possuem ou não caráter reparador ou estético e, com isso, definir se há responsabilidade da ré pela cobertura integral das cirurgias indicadas, eventual abusividade da conduta da negativa da ré e existência de dano moral.
O entendimento vinculante adotado no tema repetitivo 1069 foi o seguinte: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré.
Nomeio, para realização dos trabalhos, o perito Marcos Edward Ponzoni, com status ativo e especialidade em cirurgia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Perito já incluído no sistema e intimado através do aludido portal nesta data.
Informe o perito se aceita o trabalho, apresentando estimativa de honorários em caso positivo, no prazo de 15 dias.
O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos.
Deverá o perito indicar, com base na documentação médica do caso, a natureza, reparadora ou estética, de cada procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha a autora.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
O ônus de provar que os procedimentos cirúrgicos prescritos têm natureza meramente estética deve ser atribuído à requerida, razão pela qual o custeio da prova pericial competirá exclusivamente à operadora do plano de saúde, com fulcro também no art. 95 do CPC, por ter solicitado a produção de tal prova.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo(a) perito(a) nomeado(a), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos.
No caso de impugnação à estimativa, voltem-me os autos conclusos para a fixação do valor.
Uma vez arbitrados os honorários, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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19/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:27
Remetido ao DJE para Republicação
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25/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 06:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 16:11
Ato ordinatório
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27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/03/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 17:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 12:35
Concedida a Dilação de Prazo
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22/02/2024 21:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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15/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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21/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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