TJSP - 4001726-90.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001726-90.2025.8.26.0348/SP AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): KATIA SILENE PIROLA (OAB SP447500)ADVOGADO(A): ANA PAULA PIROLA PARISOTO (OAB SP529724) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento nº 09: Inicialmente, recebo a petição e documentos como emenda à inicial. 2.
Os documentos acostados autos demonstram que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Os extratos bancários de março a agosto de 2025 revelam movimentação financeira substancial e incompatível com a situação de necessidade alegada.
No Nubank, a requerente apresenta movimentações mensais entre R$ 800,00 e R$ 2.500,00, com múltiplas transferências PIX de valores expressivos.
No Bradesco, verifica-se movimentação mensal superior a R$ 4.000,00 em determinados períodos, incluindo depósitos bancários de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 em maio de 2025.
A análise da movimentação bancária demonstra padrão de consumo diversificado, incluindo gastos em estabelecimentos comerciais variados, pagamentos de serviços de streaming, contratação de empréstimos pessoais e capacidade de honrar parcelas mensais de aproximadamente R$ 145,00, o que revela capacidade creditícia perante instituições financeiras.
O Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central evidencia relacionamento com mais de dez instituições financeiras distintas, circunstância atípica para pessoa em situação de vulnerabilidade econômica.
A multiplicidade de contas bancárias ativas sugere estrutura financeira organizada e movimentação patrimonial significativa.
Merece destaque a constatação de que a requerente possui capacidade para efetuar depósitos bancários de valores expressivos e realizar transferências PIX frequentes para terceiros, inclusive familiares, demonstrando disponibilidade financeira para auxiliar outros, conduta incompatível com estado de necessidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC pode ser afastada quando outros elementos dos autos demonstrem capacidade econômica do requerente.
In casu, a movimentação financeira apresentada nos extratos bancários constitui prova robusta da inexistência da alegada insuficiência de recursos.
Além disso, a parte autora constituiu advogado particular não optando pelo convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP, ou até mesmo apresentado pedido perante o Juizado Especial Cível que não prevê a cobrança de custas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente cuja ratio decidendi aponta que aquele que não leva em consideração as medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, revela não estar hipossuficiente como alega: Contratos bancários.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora, verifica-se que sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34).
Assim, resta evidente que os rendimentos por ela recebidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural.
Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados.
E mais: é domiciliada em Comarca longínqua (Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024, grifos nossos) Ora, o art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos.
Logo, sem que tenha a parte autora comprovado circunstâncias supervenientes e impeditivas, há de se concluir que não restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. 3.
Nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em 08/01/2023 no DJE, págs. 02/05, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais".
Int.
Mauá, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:38
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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