TJSP - 1090980-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090980-93.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. - Buldrin - Transportadora Burgel e Andrin Ltda - - Transumos Transportes LTDA e outros -
Vistos. 1.
Ciência às partes de que o presente feito encontra-se em trâmite perante esta 11ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro. 2.
Anoto que, nesta oportunidade, o patrono das executadas Transumos Transportes S/Ae Andrin Fernandes LTDA foi cadastrado no sistema e que a terceira Transmob Transportes LTDA foi excluída do cadastro de partes. 3.
Compulsando o documento de fls. 72/84, verifico que não estão preenchidos os requisitos a fim de se consolidar a qualidade executória do título.
Isso porque o processo encontra-se aparelhado por cédula de crédito bancário que não contém assinatura do emitente tampouco dos avalistas.
No caso, o documento apresentado, apócrifo, carece de executoriedade.
Nesse sentido: Execução - Cédula de crédito bancário - Sentença de indeferimento da petição inicial - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por definição legal - Matéria pacificada pela jurisprudência - Na hipótese, todavia, a cédula é desprovida de assinatura do emitente - Não preenchimento de requisito específico e formal estabelecido pela Lei n.º 10.931/2004, art. 29 inciso VI - Exequibilidade não verificada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001640-91.2019.8.26.0604; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Em quinze dias, proceda o exequente com a emenda da inicial, requerendo a conversão da ação de execução em ação de cobrança pelo procedimento comum, adequando seu pedido à legislação vigente, ou apresente a cédula de crédito bancário devidamente assinada pelos devedores, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
Por fim, anoto que o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada às fls. 115/121 será oportunamente apreciado, acaso recebida a petição inicial.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR (OAB 387450/SP), JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR (OAB 387450/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 10:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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