TJSP - 4020858-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 11:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020858-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROTHI LANCHETERIA LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Traga o requerente prova da cobrança/emissão das faturas posteriores à rescisão do contrato.
Esclareça também quando se deu a contratação do plano (data de início da vigência). 2.
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 3.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora).
Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas.
Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade.
De igual modo, prescreve o artigo 497 CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica a inibir a prática, a reiteração ou a continuação.
Em que pese a narrativa da vestibular, via de regra, os contratos de plano de saúde preveem a cobrança de aviso prévio para que haja a rescisão imotivada, o que ocorre no período de 60 dias após o pedido de rescisão, para assegurar o equilíbrio financeiro da contratação.
Nesse sentido, a cobrança possui expressa previsão contratual, conforme se depreende da cláusula 31 do contrato evento 1, DOC10 31.
Cancelamento do Contrato 31.1 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou Estipulante 31.1.1 O cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período.
Dessa forma, não há como se declarar que a suposta cobrança do aviso prévio é abusiva, sem que haja a abertura do contraditório e oitiva da parte contrária.
Ainda que se alegue a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a questão deve ser apreciada conforme os ditames da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil) e sob a ótica do pacta sunt servanda.
Nesse diapasão, a suposta abusividade de cláusula contratual que prevê a cobrança deverá ser apurada em concreto, após a abertura do contraditório.
Respeitado entendimento diverso, inadmissível o afastamento da referida cláusula sem a oitiva da parte contrária, havendo necessidade de abertura do contraditório para apuração dos fatos narrados na exordial.
Tampouco há qualquer urgência no pedido que possa autorizar a tutela pretendida.
Conforme salientado alhures, a cobrança possui previsão contratual desde o início da contratação, cuja parte autora sempre esteve ciente.
Dessa forma, até que haja prova em contrário (o que será apreciado com o deslinde da presente ação), a cobrança/negativação é lícita e pode ser exercida pela parte requerida.
Feitos tais registros, além de se tratar de matéria controvertida a ensejar dilação probatória, não há qualquer urgência no pedido, sendo imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária e angariados os elementos indispensáveis a justificar eventual deferimento da medida excepcional.
INDEFIRO o pedido de liminar. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:00
Determinada a citação
-
04/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64399, Subguia 63922 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 269,57
-
02/09/2025 12:04
Link para pagamento - Guia: 64399, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63922&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
02/09/2025 12:04
Juntada - Guia Gerada - ROTHI LANCHETERIA LTDA - Guia 64399 - R$ 269,57
-
02/09/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001217-95.2025.8.26.0586
Roberto Silva Filho
Camafish Comercio e Distribuicao de Alim...
Advogado: Roberto Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 15:37
Processo nº 1009184-90.2025.8.26.0032
Marcos Guttenberg Santos Batista
Marcos Antonio Batista
Advogado: Luciano Duarte Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 15:02
Processo nº 1001667-26.2023.8.26.0510
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luiz Fernando Gioria e Cia LTDA
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 16:20
Processo nº 4000504-09.2025.8.26.0568
Banco do Brasil S/A
Richard Aparecido Carrera Gomes
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 13:04
Processo nº 4005419-50.2025.8.26.0100
Emily Victoria Giovannetti Martins
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 20:31