TJSP - 4000504-09.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000504-09.2025.8.26.0568/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO
Vistos., Trata-se de ação de execução de título extrajudicial visando ao pagamento do valor de R$163.284,86, decorrente de Nota de Crédito Rural nº 40/00145-8. Com a inicial, os documentos 01 a 21: Documento 02/03: Procuração; Documento 4: Contrato Social; Documento 5: Estatuto Social do Banco do Brasil S.A; Documento 6; Demonstrativo de conta vinculada; Documentos 7/14: Contrato - Nota de Crédito Rural nº 40/00145-8; É o relatório.
DECIDO.
I – DAS CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS Providencie a parte exequente o recolhimento da verba do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Não havendo o recolhimento da verba do Oficial de Justiça, certifique-se a Serventia.
Após, tornem os autos conclusos. Recolhida a verba do Oficial de Justiça, cumpra-se a Serventia as determinações a seguir: II - DO(S) PROCURADOR(ES) Anote-se com relação ao procurador declinado(s) na exordial. III - DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
IV - DA CITAÇÃO Determino a citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(a)(s) devedor(a)(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a)(s) devedor(a)(es) acerca de eventual composição amigável.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(à) executado(a)(s) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
V - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Consigno que, as pesquisas para localização de endereço junto aos sistemas informatizados PREVJUD, SERASA e SIEL, somente serão realizadas caso as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD tenham sido infrutíferas, o que desde já ficam deferidas, sem necessidade de nova conclusão.
Consigno ainda que, em se tratando de Siel (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado).
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
V. “a” - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Se infrutífera a tentativa citação acima, bem como certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. V. “b” - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Como se sabe, a citação por hora certa deve ocorrer quando o Oficial de Justiça comparece, por duas vezes, ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Logo, havendo pedido expresso de citação por hora certa, pela parte exequente, desde já fica o mesmo DEFERIDO, observando que a citação por hora certa é ato discricionário do Oficial Justiça, nos termos do art. 252 do CPC. Feita a citação com hora certa, chefe de secretaria enviará ao executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC.
VI - DA CERTIDÃO Havendo pedido expresso do credor, expeça-se a certidão de distribuição da presente ação para fins de averbação junto ao cartório de imóveis e demais congêneres, providenciando a exequente a impressão e encaminhamento.
VII - DO PAGAMENTO E PEDIDO DE EXTINÇÃO Havendo pagamento com pedido de extinção, tornem-me conclusos.
VIII - DO PEDIDO DE PESQUISAS E BLOQUEIO ON-LINE (PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) VIII.a.
PEDIDO DE PESQUISAS. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, em bens do executado (s), CPF n. .... inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD (bloqueio simples recolhidas 01 UFESP e Teimosinha de 10 dias recolhidas 03 UFESP) e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER, CENSEC,PREV-JUD, SERP-JUD, CNIB e QUAISQUER OUTRAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E/OU CNJ, e ainda, inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos.
Anoto que o valor da dívida é de R$ ... fls. ...
Restando frutífera a pesquisa INFOJUD, decreto o sigilo, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias.
VIII.a1.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas. Deverá(ão) o(s) ofício(s) ser encaminhado(s) pelo(a)(s) exequente(s), comprovando-se nos autos.
Prazo de 20 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 20 dias.
VIII.a2.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ficam as mesmas indeferidas, pois a medida não trará informações úteis ao processo, uma vez que tais entes não possuem cadastro de cliente de seus confederados. A diligência somente será deferida desde que haja pedido expresso da parte exequente concerne à existência de plano de previdência privada, em nome do devedor, o que desde já fica deferido.
VIII.b.
PESQUISAS NEGATIVAS.
Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 10 dias.
No silêncio, arquivem-se.
VIII.c.
PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5. Sendo bloqueado valor ínfimo, desde já fica autorizado o seu desbloqueio.
Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo).
Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos.
VIII.d.
DO VALOR ÍNFIMO Considera-se valor ínfimo aquele que não for suficiente para o pagamento das custas iniciais (processo de execução e cumprimento de sentença correspondente a 2%), devendo ser desbloqueado.Tal determinação tem como base legal, o disposto no artigo 836, do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas.
Deverá a Serventia portanto antes de efetuar o desbloqueio de valores considerados ínfimos, certificar nos autos indicando o valor atualizado da dívida e o valor das custas para assim identificar a hipótese concreta e após proceder a liberação.
VIII. e.
DO BLOQUEIO Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo).
Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos. VIII.f.
PENHORA DE SALÁRIO Havendo pedido expresso do credor de penhora sobre salário e proventos de aposentadoria percebidos pelo(a)(s) executado(a)(s), entendo ser cabível a presente medida, o que desde já fica o mesmo deferido.
Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada, especialmente quando não há o pagamento da dívida por parte do executado, pois a proteção legal não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações.
Tal entendimento encontra-se em consonância com o RESP nº 1874222/ DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Nas palavras do relator “a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”. Logo, considerando a ausência de pagamento, pertinente a pretensão de penhora dos rendimentos do executado (a)(s) sobre o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretendida penhora de 20% do salário do devedor.
Possibilidade.
Mitigação do CPC, art. 833, IV.
Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor.
Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuísticamente.
PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000 SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) E mais: "Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1.
Gratuidade judiciária indeferida.
Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais.
Patrono contratado na modalidade pro bono.
Decisão reformada nesta parte. 2.
Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência.
Razoabilidade do percentual fixado.
Decisão mantida nesta parte.
Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)". Assim, havendo pedido expresso do credor e a comprovação da existência de vínculo empregatício em nome do(a)(s) executado(a)(s), desde já fica deferido o pedido de expedição de ofício para o estabelecimento onde o(a)(s) executado(a)(s) desempenha sua atividade, para que proceda à penhora sobre os vencimentos do (a)(s) executado(a)(s), CPF n.. no importe de 10% dos rendimentos líquidos percebidos, até a quitação da dívida, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado, a qualquer momento. Providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito. Após, oficie-se à empresa empregadora expressamente indicada pelo(a) (s) exequente para o desconto em folha de pagamento, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este feito até decisão em contrário.
Anote-se que deverá ser este Juízo comunicado da transferência.
Prazo de 20 dias. CONSIGNO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ ACARRETAR A PENHORA DE VALORES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, PELO SISTEMA SISBAJUD. O ofício será encaminhado pela parte exequente, que deverá comprovar o envio no prazo de 20 dias. Comunicado o primeiro desconto, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP).
Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação. VIII. g.
DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
Havendo pedido de penhora de veículos ou dos direitos aquisitivos, fica deferido ´por conta e risco do credor. VIII.g1.
PENHORA SOBRE O(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge -se casado(a) for, aguardando-se o prazo para eventual impugnação. Registro que, por ocasião do ato, deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça certificar as condições gerais do veículo, descrevendo eventuais avarias, o estado dos pneus, existência de estepe e/ou equipamentos de som e outros, além da quilometragem.
A avaliação terá como parâmetro a Tabela FIPE. Realizado o ato, aguarde-se o prazo legal para impugnação.
Prazo de 15 dias. Com ou sem apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação.
Prazo de 15 dias. VIII.g2. -PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos de aquisição que recaem sobre o(s) veículo(s), nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge - se casado(a) for , aguardando-se o prazo para eventual impugnação.
VIII. g3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se ao Detran para que forneça ao Juízo as informações sobre a(s) instituição (ões) financeira(s) responsáveis pela alienação fiduciária do referido veículo.
Prazo de resposta 30 dias.
Vinda a informação, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes.
Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos.
Prazo de 20 (vinte).
Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
VIII. h.
DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. VIII. h1.
DO CNIB No julgamento do Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000,ocorrido em 22/10/2018, a 18ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que: "RECURSO Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra o r."decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." Assim, havendo pedido de decreto a indisponibilidade de bens, junto ao sistema - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, desde já fica o mesmo deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP para cada CPF/CNPJ).
Prazo de 15 dias. Com o resultado da ordem de indisponibilidade efetivada, intime(m)-se o(a)(s) exequente (s) para manifestação.
Prazo 20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
VIII. h2. PENHORA DE IMÓVEIS Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel, desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nos termos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado.
Providenciando a Serventia a intimação da parte exequente para apresentação da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado. Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventual cônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, vista a exequente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando-me conclusos. Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP.
VIII. h3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Efetivada a penhora acima, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) indicada na matrícula do imóvel, para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes.
Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos.
Prazo de 20 (vinte) Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
VIII. h4.
PEDIDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL FORMULADO PELO(A) (S) EXENQUENTE(S) No caso de eventual pedido de alienação judicial do bem sub judice pelo credor, desde já fica o mesmo deferido, observando-se que a avaliação judicial deverá ser precedida ao ato de alienação (leilão judicial). Consigno que, eventual avaliação do bem, deverá ser realizada por meio de perito judicial, pois, os Oficiais de Justiça desta Comarca, em situações análogas ao presente feito, têm certificado a falta de conhecimento técnicos para realização de avaliação de imóveis. Assim, para evitar a realização de atos processuais infrutíferos, deverá informar o(a) exequente se há interesse na realização da avaliação do imóvel, por meio de perito judicial.
Prazo de 20 dias.
Os honorários do perito serão adiantados por aquele(a) que requerer a diligência, incorporando ao total da dívida executada.
Havendo interesse na avaliação do bem, tornem-me os autos conclusos para nomeação do nobre perito. No silêncio, arquivem-se. VIII. i.
DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E/OU RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO(A) EXEQUENTE A execução tramita no interesse do credor. Assim, havendo pedido expresso da parte exequente de levantamento de penhora e/ou restrição judicial em nome do devedor, fica desde já deferido. Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (UFESP para cada CPF/CNPJ).
Prazo de 15 dias. VIII. “j” DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Havendo pedido de suspensão do processo pelo(s) exequente(s), pelo prazo de até 120 dias, desde já fica o mesmo deferido, sem a necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem a necessidade de nova intimação do(s) exequente(s). Intime-se. -
04/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
04/09/2025 14:49
Determinada a citação
-
29/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003375-95.2023.8.26.0521
Justica Publica
Ivan Souza da Silva
Advogado: Ana Julia Rodrigues Tozzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 11:26
Processo nº 0001591-25.2025.8.26.0356
Decio Caetano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vitor Yoshihiro Nakamura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 14:58
Processo nº 0001217-95.2025.8.26.0586
Roberto Silva Filho
Camafish Comercio e Distribuicao de Alim...
Advogado: Roberto Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 15:37
Processo nº 1009184-90.2025.8.26.0032
Marcos Guttenberg Santos Batista
Marcos Antonio Batista
Advogado: Luciano Duarte Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 15:02
Processo nº 1001667-26.2023.8.26.0510
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luiz Fernando Gioria e Cia LTDA
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 16:20