TJSP - 4022047-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4022047-17.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: CILSE DA ROCHAADVOGADO(A): THAÍS CALDAS MARQUES (OAB SP385079) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade. 2.
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 3.
Considerando o expressivo número de ações que discutem descontos em benefício previdenciário distribuídas nesta Comarca nos últimos anos; Considerando que inúmeras destas demandas foram julgadas improcedentes em razão da regular contratação e disponibilização de valores; Considerando os deveres das partes e procuradores vertidos no art. 77, do Código de Processo Civil; e, Considerando, ainda, os recentes julgamentos do Tribunal de Justiça deste Estado, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça, e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora a emenda à inicial, nos seguintes termos: a) Juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; c) juntada aos autos de procuração datada e atual, assinada de forma física e com reconhecimento de firma, com fundamento no inciso III do artigo 139 do CPC, que assim dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)” Nesse sentido, o Enunciado 5 da Comissão de Processualistas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Ademais, a ordem também se apresenta em consonância com os Comunicados nº 29/2016 e nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal, pelos quais deve o magistrado adotar providências para evitar o uso predatório da Justiça, dado o número elevado de demandas em curso de igual natureza e patrocinadas pelos mesmos advogados.
A procuração outorgada ao patrono habilita o profissional ao exercício da representação processual da parte em juízo, conforme poderes que lhe foram outorgados, porém, a exigência em questão não é absurda e tem amparo na necessidade de se demonstrar a veracidade das declarações prestadas pela parte autora conforme a documentação juntada aos autos da respectiva ação.
Nesse sentido, precedente desta C.
Corte: "Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário" - Determinada a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço - Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tais documentos -Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 Ação em exame que se enquadra nas características mencionadas nos aludidos comunicados Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que sejam providenciados os ventilados documentos - Precedentes do TJSP Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento2296751-65.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ªVara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro:16/12/2022) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização.
Emenda da inicial.
Determinação para juntada de conta de consumo atualizada em nome da autora e de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida.
Admissibilidade.
Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Análise da jurisprudência.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento2271037-06.2022.8.26.0000.
Relator: Souza Lopes.
DJ de 17/02/2023).
Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização Emenda da inicial.
Determinação de juntada de todos os contratos que o autor visa questionar em face do réu Possibilidade Juntada de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida.
Admissibilidade Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE Análise da jurisprudência Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2291775-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador:17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Datado Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) d) Prévio requerimento administrativo formulado junto aos canais oficiais da parte requerida e aos órgãos de proteção ao consumidor. e) No mesmo prazo, junte a parte os contratos de empréstimo sob o qual recai a pretensão narrada na inicial, posto que é documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC.
Nesse sentido o Enunciado 9 da Comissão de Processualistas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 9) Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória A determinação em questão deflui do perfil da demanda, massificada, em tudo e por tudo potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça.
Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC. 4.
O pedido de gratuidade de justiça não comporta acolhimento.
O art. 5º, inc.
LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade.
O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Nesse jaez, a parte autora possui renda fixa e constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção. *Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).(grifos nossos).
Não bastasse, os custos da demanda são módicos, não havendo prova de que a autora sofrerá privações com o recolhimento da taxa judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 5.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pelo autor não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas.
Dispõem os artigo 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade.
No caso em tela, em se tratando de tutela antecipada, não vislumbro a presença do risco ao perecimento do direito vindicado tampouco risco ao resultado útil do processo.
As alegações que servem de fundamentação para a concessão in limine das obrigações são versões unilaterais trazidas pela parte autora, sem respaldo em indícios convincentes de prova.
Diante destas ponderações, não se pode concluir, nesta fase inicial, que a parte autora visou contratar empréstimo diverso ao entabulado com a parte ré ou que não contratou empréstimo algum, à míngua de maiores informações quando da contratação. À míngua de apresentação do contrato entabulado, não há como inferir a contratação do mútuo sem o consentimento do correntista, de sorte que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, havendo risco de irreversibilidade da decisão.
Assim é que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, havendo risco de irreversibilidade da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2025 -
04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CILSE DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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