TJSP - 4021966-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4021966-68.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DENILSON SILVA DA FONSECAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defere-se a gratuidade de Justiça, na medida em que a parte é pessoa natural e firmou declaração de hipossuficiência, fazendo incidir a presunção do art. 99, §3º, do CPC, além do que consta nos documentos 1.6 e 1.7.
Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, inc.
III, do CPC.
Aplico ao caso o procedimento do art. 396 e seguintes do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente os documentos discriminados na inicial ou oferecer resposta, nos termos do art. 398 ou 401 do CPC, aplicando-se o prazo também de 15 dias úteis.
Não se admitirá recusa se o requerido tiver obrigação legal de exibir, se o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova ou se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Se o requerido negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, será designada audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida se proferirá decisão.
Recusa sem justo motivo resultará em ordem de depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Em caso de descumprimento se expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se concernente a negócios da própria vida da família; se sua apresentação puder violar dever de honra; se sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; se sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; se houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Int. -
04/09/2025 19:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILSON SILVA DA FONSECA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 15:01
Determinada a citação
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03/09/2025 17:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILSON SILVA DA FONSECA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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