TJSP - 1000203-40.2025.8.26.0172
1ª instância - Vara Unica de Eldorado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 10:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000203-40.2025.8.26.0172 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario Fernando de Souza - - Lúcio Marcelo da Cruz - - Adriano Siqueira Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo Especializado.
A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: "O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas." (destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como ação coletiva.
Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, fixando a tese de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário", sem que isto caracterize o feito como coletivo para fins de competência.
Ademais, mesmo que se interprete a referência a execuções individuais indicadas no §2º do artigo 2º da Portaria Conjunta, tal alcance está limitado aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem desde sua propositura perante este Núcleo.
O §2º do mesmo artigo dispõe expressamente: "Não haverá redistribuição de ações coletivas que compõem o acervo processual das unidades judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, tampouco redistribuição de execuções individuais das ações coletivas já em curso, salvo com relação aos processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas pelo GAAC." (grifos no ORIGINAL).
Observe-se que a impossibilidade de recebimento de individual se faz presente porque a Portaria vem reforçada pelo Comunicado Conjunto nº 867/2024 que, em seu item 2, reitera expressamente a impossibilidade de redistribuição das execuções individuais de AÇÕES COLETIVAS JÁ EM CURSO, tema, aliás, que veio mais uma vez reiterado, agora pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº 927/2024: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.506/2024, ESCLARECEM aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público em geral que: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto n° 867/2024, o qual implementou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, os cumprimentos de sentença de ações coletivas ou execuções individuais decorrentes de ação coletiva EM CURSO - do interior ou da capital - não deverão ser distribuídos ou redistribuídos ao Núcleo, inclusive aqueles posteriores a 25/11/2024. 2) Não estão inseridos na competência do Núcleo as execuções individuais decorrentes de ação coletiva já em curso, ainda que distribuídos posteriormente à sua instalação, restringindo-se a competência apenas às execuções individuais ou cumprimentos de sentença individual relacionados às ações coletivas que tramitarão no Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público.
No caso em análise, considerando tudo que apresentado, trata-se de incidente de execução de processo coletivo já em curso, o que impede qualquer redistribuição.
Não obstante, entendimento diverso implicaria em atribuir a este Núcleo Especializado competência para processar incidentes individuais sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO PRINCIPAL do qual se originam, transformando-o em mero executor de DIREITOS INDIVIDUAIS.
Tal interpretação desvirtuaria o próprio espírito que justificou sua criação: a coordenação e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito estadual, conforme se depreende da leitura da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024.
Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses de recebimento de competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação específica do GAAC, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Providencie a z.
Serventia o necessário, com urgência.
Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
08/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:46
Determinada a Devolução dos Autos à Origem
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04/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 09:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:57
Declarada incompetência
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02/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:12
Ato ordinatório
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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