TJSP - 1501689-26.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:53
Recebido aditamento à denúncia
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17/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de resposta à acusação
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09/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:50
Ato ordinatório
-
08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501689-26.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUCAS GUILHERME GUIMARÃES DOS SANTOS -
Vistos. 1 - Para o recebimento da denúncia, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento, ou não, da denúncia (CPP, arts. 41 e 395), restringindo-se o magistrado à verificação da presença do fumus comissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público.
Na espécie, a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício de defesa, habilitando-a a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório.
Diante disso, RECEBO a denúncia oferecida em face do(s) réu(s) ALAN DE OLIVEIRA RIBEIRO como incurso no Art. 311 § 2º, III e Art. 180 "caput" , c/c com o Art. 29 "caput", na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, e LUCAS GUILHERME GUIMARÃES DOS SANTOS incurso no Art. 311 § 2º, III (por duas vezes) e Art. 180 "caput", c/c com o Art. 29 "caput", também na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 2 - Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o(s) acusado(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, simultaneamente, nos termos nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, da NJCGJ, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa.
Deverá constar no mandado de citação que em caso de alteração dos dados - e-mail e telefone celular - colhidos pelo Sr.(a) Oficial(a) de Justiça no ato, sem comunicação prévia a este juízo, será decretada sua revelia, prosseguindo-se o processo sem a presença do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - Ainda no ato citatório deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se.
Providencie-se com urgência a nomeação de defensor dativo, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação.
No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado.
Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico.
Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 5 - Apresentada defesa, venham conclusos. 6 - Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 7 - DEFIRO a quebra de sigilo telefônico.
Cuida-se de ação penal com imputação de prática do crime de falsificação de documento público e recepçtação, pelo que se depreende a absoluta necessidade da medida requerida para se obter informações indispensáveis para a apuração da responsabilidade penal dos denunciados a extensão da atuação, havendo, assim, pertinência da diligência pretendida porque correlata à imputação e inexistindo outro meio de prova apto à apuração pretendida.
Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem (01º D.P.
HORTOLÂNDIA), para que providencie a remessa, com urgência, dos aparelhos de telefone celular apreendidos para realização de perícia, buscando informações ou conversas e fotos relacionadas à prática ilícita armazenadas no próprio aparelho ou em aplicativos instalados, bem como, ainda, providenciar a juntada aos autos do laudo pericial do veículo GM/Corsa Hatch Maxx, de cor preta, placas EMO7883, do laudo pericial do bloqueador de sinal apreendido, do laudo pericial da placa automotiva SDS1A17 e do B.O.
KL8082/2025, referente ao furto do veículo receptado.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (01º D.P.
HORTOLÂNDIA), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando o requisitado. 8 - Quanto ao IIRGD, expeça-se o competente ofício por não mais ser possível constar a qualificação completa do réu nesta decisão em razão da Lei Geral de Proteção de Dados. 9 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 10 - Deixo manifestação quanto ao perdimento do(s) valor(es) apreendido(s) para momento oportuno.
Intime-se e requisite-se, se o caso.
Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA (OAB 361722/SP) -
25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:15
Recebida a denúncia
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25/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:04
Evoluída a classe de 280 para 283
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08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Denúncia
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06/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:51
Juntada de Mandado
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23/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:50
Expedição de Alvará.
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23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:38
Juntada de Mandado
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23/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:20
Ato ordinatório
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23/07/2025 10:16
Juntada de Ofício
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23/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:30
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 01:15:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de.
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23/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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