TJSP - 1002712-98.2023.8.26.0596
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:33
Trânsito em Julgado às partes
-
26/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002712-98.2023.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.g dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Intimada a parte autora para manifestação, o prazo decorreu inerte, como se vê dos autos.
A extinção do processo por abandono da causa nos feitos ajuizados perante o Juizado Especial Cível decorre da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que dispõe, em seu art. 485, inciso III, que o processo deve ser extinto "quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Certo é que a extinção do processo por inércia do interessado independe de sua prévia intimação pessoal, a teor do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9099/95, pelo princípio da informalidade que deve reger o procedimento, para os casos postos nos incisos do referido artigo de Lei, o que exatamente é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: AYLLA CAROLINE COSTA (OAB 492194/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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08/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
18/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
04/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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