TJSP - 1001852-68.2017.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001852-68.2017.8.26.0415 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Acassio Luciano Francisco Borges - - Luciane Rita de Cassia Francisco Borges - - Andreia Francisco Borges - Nilson Francisco Borges e outros - Reencaminho para publicação a Decisão de fls. 164/167 para que conste o nome da procuradora de Nilson:
Vistos.
Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL E CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA movida por ACASSIO LUCIANO FRANCISCO BORGES, LUCIANE RITA DE CASSIA FRANCISCO BORGES e ANDREIA FRANCISCO BORGES em face de NILSON FRANCISCO BORGES, ZAILTO FRANCISCO BORGES e NEIDELI LUCHESI BORGES, qualificados nos autos.
Em síntese, alegaram que são filhos dos doadores Zailto e Neideli; em abril de 2017 Andreia mudou-se para Palmital/SP para cuidar dos pais e da avó Aracy Gonçalves Mendes, diagnosticada com Alzheimer; descobriram que os pais doaram o imóvel da Rua São Judas Tadeu, nº 18, Palmital/SP (matrícula 10.458) ao irmão Nilson em 12/04/2012; o imóvel constituiria a totalidade do patrimônio dos doadores; os genitores e a usufrutuária Aracy estariam com saúde debilitada no momento da doação; a doação prejudicou a legítima dos demais herdeiros necessários.
Requereram a anulação da doação por inoficiosidade e vício de consentimento; concessão da justiça gratuita.
Juntaram documentos.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores.
Zailto Francisco Borges e Neideli Luchesi Borges foram citados em 16/10/2017.
Nilson Francisco Borges foi citado em 03/06/2024.
Citado, Nilson Francisco Borges apresentou contestação intempestiva alegando que a doação não seria inoficiosa, pois os pais possuíam outros bens (imóveis em Minas Gerais); a doação representou o último desejo da avó Aracy pelos cuidados prestados; citou o art. 496 do CC sobre validade de doações entre ascendente e descendente; o art. 2.002 do CC sobre adiantamento da legítima sujeita à colação.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 133/136).
Os autores apresentaram impugnação à contestação, alegando sua intempestividade e revelia; refutaram a existência dos outros imóveis alegados; juntaram áudio e declaração de Aracy Gonçalves Mendes negando conhecimento da doação.
Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, os autores especificaram prova testemunhal (testemunha Alzira Leal Ferreira); juntada de novos documentos; depoimento pessoal da requerida Neideli Luchesi Borges (fls. 158/160).
Eis o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARES 1.
DA REVELIA DE NILSON FRANCISCO BORGES A certidão de fls. 161 atesta inequivocamente que Nilson Francisco Borges foi citado em 03/06/2024, devendo apresentar contestação até 24/06/2024.
A contestação de fls. 133/136 foi protocolada em 15/07/2024, configurando intempestividade.
A ausência de contestação no prazo legal implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
DECRETO a revelia de NILSON FRANCISCO BORGES. 2.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a revelia, o benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima.
Nilson Francisco Borges demonstrou nos autos sua condição de desempregado.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a NILSON FRANCISCO BORGES.
Anote-se.
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (artigo 17 do Código de Processo Civil), e não há nulidades a serem declaradas, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO.
PONTOS CONTROVERTIDOS Restaram controvertidos os seguintes fatos: (i) Se o imóvel doado representa a totalidade do patrimônio dos doadores Zailto e Neideli Francisco Borges ou se possuem outros bens, conforme alegado por Nilson; (ii) Se a usufrutuária Aracy Gonçalves Mendes possuía plena capacidade civil e conhecimento do ato de doação, considerando seu estado de saúde (Alzheimer); (iii) Quem efetivamente prestou cuidados à Aracy Gonçalves Mendes - se Nilson ou Andreia. ÔNUS DA PROVA Fica mantido o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Para esclarecimento da controvérsia sobre a existência de outros bens, DETERMINO que os doadores ZAILTO FRANCISCO BORGES e NEIDELI LUCHESI BORGES apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões atualizadas de registro de imóveis de todos os bens que possuam, em qualquer localidade, especialmente em Minas Gerais.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFIRO a produção das seguintes provas requeridas pelos autores: a) Prova testemunhal: oitiva da testemunha ALZIRA LEAL FERREIRA, qualificada à fl. 160; b) Depoimento pessoal da requerida NEIDELI LUCHESI BORGES; c) Juntada de documentos supervenientes relacionados aos fatos controvertidos.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/10/2025, às 13h30min, para: Colheita do depoimento pessoal da requerida NEIDELI LUCHESI BORGES; Oitiva da testemunha ALZIRA LEAL FERREIRA.
DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes e a testemunha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; A testemunha deverá ser intimada pela parte que a arrolou, nos termos do art. 455 do CPC; Caso não sejam apresentados os documentos determinados no prazo assinalado, presumir-se-á a inexistência de outros bens no patrimônio dos doadores; O não comparecimento da testemunha devidamente intimada implicará desistência tácita da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ROBERTA PEREIRA LEMOS (OAB 452203/SP), EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP), EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP), EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP) -
12/08/2024 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2024 22:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2024 11:46
Mandado devolvido #{resultado}
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24/04/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2023 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/12/2022 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/12/2022 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/12/2022 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2021 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2021 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2021 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2021 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2021 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/09/2021 19:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/09/2021 19:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/09/2021 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/08/2021 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2021 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/08/2021 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 04:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 11:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2021 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2020 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2020 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2020 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2020 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2020 11:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2020 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2020 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2020 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2019 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2019 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2019 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2019 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2019 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 18:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2018 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2018 13:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2018 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2018 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2018 13:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2018 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2018 18:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2018 18:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2017 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2017 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2017 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2017 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2017 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2017 17:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2017 17:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2017 16:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/10/2017 16:45
Mandado devolvido #{resultado}
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06/10/2017 12:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2017 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2017 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2017 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2017 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2017 12:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2017 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2017 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2017 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2017 11:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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