TJSP - 1015040-35.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015040-35.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thiago Bortolucci Torresan - - Devair Torresan -
Vistos.
Necessário a formação de litisconsórcio passivo, com a inclusão do DETRAN.
Embora não tenha sido o DETRAN o órgão autuador dainfração, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos para aplicação de multa, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de ilícitos detrânsito.
Neste sentido: APELAÇÃO Ação ordinária.
Anulação de auto de infração de trânsito e sustação do processo administrativo que impôs a suspensão para dirigir.
Legitimidade passiva do DER. Órgão fiscalizador que lavrou o auto de infração e multa, distinto do Detran, que apenas instaurou processo administrativo derivado da pontuação creditada.
Litisconsórcio passivo necessário, em função da relação jurídica controvertida (art. 114 do Código de Processo Civil).
Necessidade de retificar-se de ofício o polo passivo da demanda.
Art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença anulada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação 1005249-16.2015.8.26.0445; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017); MANDADO DE SEGURANÇA CNH Multas e bloqueio do prontuário de motorista que impedem a renovação da CNH - Discussão quanto ao mérito de multas aplicadas pelo DER - Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/SP - Suposta ilegalidade de ato do Diretor Regional do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica, que possui autonomia financeira e administrativa (Decreto-lei nº 16.546, de 26/12/1946) e que não consta do polo passivo da ação - Hipótese de litisconsórcio necessário, sem o qual o pleito inicial é de impossível atendimento mesmo em relação à parte cabível ao DETRAN/SP - Anulação do processo a partir das informações prestadas pelo DETRAN, onde se menciona que o órgão autuante é o DER/SP - Anulação da sentença para regularização do polo passivo e intimação pessoal da autoridade coatora. (TJSP;Apelação/ Reexame Necessário 1013055-80.2016.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016).
Configurando-se, pois, caso de litisconsórcio passivo necessário, deverá a parte autora providenciar a emenda da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ITALO GARCIA JUNIOR (OAB 363612/SP), JOSÉ ITALO GARCIA JUNIOR (OAB 363612/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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