TJSP - 1501208-50.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501208-50.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ADÍLIO ANDRADE DE BRITO -
Vistos. 1.
Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a situação não se amolda, numa análise preliminar, a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, de modo que a denúncia está apta e estão preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração, traduzida nos indícios fáticos suficientes de autoria e materialidade.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ADÍLIO ANDRADE DE BRITO pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 171 "caput" do(a) CP(Denúncia). 1.1 Providencie a serventia a evolução do feito e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 22 da NSCGJ. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de advogado(a) constituído(a), caso não queiram ser representado(a)(s) por defensor(a) dativo(a), já nomeado(a) nos autos com fundamento no convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante das informações constantes sobre a situação financeira do(s) denunciado(a)(s) e da praxe de concessão de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 2.1 Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 2.2 Sobrevindo a constituição de patrono, a nomeação ficará automaticamente cancelada, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia, se houver prática de atos processuais, expedir certidão de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sem prejuízo da destituição no sistema DPE/SP e da exclusão no sistema SAJ. 3.
Na mesma linha de entendimento, em prol da celeridade processual, já que cabe ao Poder Judiciário a missão de proteção do ordenamento jurídico mediante adoção de métodos que evitem a propagação e a postergação de litígios, atendendo de forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), desde logo DESIGNO audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22/10/2025 às 09:15h. 3.1 Tal audiência, atendendo ao pedido ministerial, que preenche o requisito positivo previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada de forma telepresencial, instrumento que se mostrou muito mais eficiente, tanto ao jurisdicionado quanto aos cofres públicos, do que o anteriormente utilizado, o qual demandava o transporte de presos, por vezes interestadual, e a retirada de testemunhas, muitas delas profissionais da segurança, de seus afazeres para atenderem aos chamados judiciais. 3.2 Para acesso à audiência, será necessário o uso de computador com áudio e vídeo habilitados (recomenda-se a instalação da ferramenta Microsoft Teams) ou aparelho celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado.
As orientações completas para participação na audiência virtual constam ao final desta decisão. 4.
Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) preso(s), oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, para que seja(m) apresentado(s) à estação de teleaudiência na data e horário acima designados. 5.
Se o(a)(s) ré(u)(s) estiver(em) em liberdade, intime(m)-o(s), servindo cópia desta decisão como mandado, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m) à audiência acima agendada, por meio do Microsoft Teams, na data e horário acima designados. 5.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 5.2 Caso o(a)(s) ré(u)(s) não disponha(m) de meios para acessar(em) a audiência, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, de onde será ouvido. 6.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) vítimas e/ou testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, servindo cópia desta decisão como mandado e/ou ofício, para que, além de fornecer(em) e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 6.1 Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o Oficial de Justiça autorizado a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 6.2 Deverá o Oficial de Justiça informar à(s) testemunha(s) que caberá a ela(s) disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e que, na remota hipótese de impossibilidade, deverá(ão) comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será(ão) ouvida(s). 6.3 Por fim, deverá o Oficial de Justiça adverti-la(s) de que o não comparecimento poderá ensejar sua condução coercitiva ao Fórum no dia da audiência, além da imposição de multa pecuniária.
Vítimas e/ou Testemunhas: JONATAS RODRIGUES DE MORAIS, Solteiro, EMPRESARIO(A), RG 41542422, pai MANOEL FERREIRA DE MORAIS, mãe JOSEFA RODRIGUES DA SILVA DE MORAIS, Nascido/Nascida 07/04/1987, de cor Branco, Avenida dos Expedicionários Brasileiros, 675, Jd.
América, Bairro Coester, CEP 15600-000, Fernandopolis - SP BRUNO DA SILVA JORGE, Brasileiro, Motoboy, RG 58938679, Avenida Liberdade, 41, Vila Santa Rosa - CEP 15604-051, Fernandopolis-SP 7.
Junte(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), caso ainda não conste(m) nos autos. 7.1 Havendo processo de execução penal em curso, oficie-se ao respectivo Juízo para ciência do recebimento da denúncia (art. 394 das NSCGJ). 8.
Verifico que a defensora nomeada apresentou resposta à acusação (fls. 60/67), a qual passo a analisar, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 8.1 Os argumentos apresentados na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade delitiva.
Neste momento processual, cabe apenas verificar a presença de justa causa para a ação penal, o que se encontra devidamente demonstrado.
Isso porque não se vislumbra inépcia da denúncia, porquanto observados os pressupostos legais do art. 41 do CPP, especialmente a narrativa precisa das circunstâncias do fato criminoso, com indicação da data e local.
Verifica-se que a conduta do réu narrada na denúncia configura fato típico e que há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, estando a denúncia apta e preenchidas as condições para o exercício da ação penal, inclusive com justa causa para sua deflagração.
Além disso, como já asseverado na decisão inicial, os fatos narrados se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, sendo certo que a questão da tipicidade poderá ser reanalisada até o julgamento, inclusive com eventual alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade.
Não há, neste momento, manifesta causa de excludente de ilicitude do fato.
A teoria indiciária da antijuridicidade, adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal; ou seja, a mera alegação ou a existência de dúvida não bastam para o reconhecimento de tais excludentes.
De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume, pois é hipótese excepcional que um fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena.
Para afastar a culpabilidade, seria necessária comprovação robusta das hipóteses previstas em lei, como embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível ou menoridade, entre outras.
Ainda, ressalte-se que, no caso de inimputabilidade por doença mental, a legislação exige dilação probatória, considerando a necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança.
Por fim, a punibilidade subsiste, de modo que a dilação probatória é imprescindível para a solução do caso.
Ressalto que, no decorrer da instrução processual, o acusado terá ampla oportunidade para produzir provas e deduzir as alegações pertinentes à sua defesa.
No entanto, nesta fase inicial, há fundamentos suficientes para a manutenção do recebimento da denúncia.
Assim, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o feito deve seguir seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão de recebimento da denúncia. 8.2 Seguindo, verifico que a defesa protestou pela oitiva das testemunhas já arroladas pelo Ministério Público na denúncia, tratando-se, portanto, de testemunhas comuns.
Anote-se. 9.
Concedo a gratuidade judiciária, ante a forma de representação processual.
Anote-se. 10.
Intimem-se o Ministério Público, pelo portal eletrônico, e a Defensora nomeada, pelo DJEN, para ciência da data e horário da audiência designada.
Oportunamente, encaminhe-se o respectivo link de acesso.
Int.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE PATERNOST DE FREITAS CANATO (OAB 204258/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:24
Recebida a denúncia
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25/08/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 09:15:00, 2ª Vara Criminal.
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19/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:06
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/08/2025 09:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 14:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/08/2025 14:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:17
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:25
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:58
Concedida a Dilação de Prazo
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10/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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