TJSP - 1012257-84.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012257-84.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque dos Sabias I - Servio Tulio Vieira Ranieri - 1) fls. 123/129: A alegação de que o bem indicado à penhora não pertence ao executado não prospera.
Pois, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil, ao devedor não é dado defender direito alheio em nome próprio. 2) Apresentada a certidão da matrícula a fs. 151, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 96.286, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade do executado Sérvio Túlio Vieira Ranieri para garantia do débito de R$ 9.197,09 (valor em 02/06/2025, fls. 135).
Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. - ADV: WALDNEY OLIVEIRA MOREALE (OAB 135973/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Penhora Deferida
-
02/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:33
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
30/03/2025 02:04
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:12
Expedição de Carta.
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19/08/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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