TJSP - 4001163-26.2025.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001163-26.2025.8.26.0048/SP REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO DE PIERI STEPANIES (OAB SP356381)ADVOGADO(A): ISAMARA GABRIELI SANDES DA SILVA DANTAS (OAB SP530854) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária à parte autora e prioridade na tramitação. 2) Aduz a parte autora que foi realizado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito em sua aposentadoria com descontos mensais.
Assevera que o empréstimo não foi por si contratado.
Pede a suspensão dos descontos mensais. Diante da assertiva da parte autora de que não contratou o empréstimo, aliado à reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela pretendida para determinar ao INSS que suspenda os descontos mensais do contrato de empréstimo nº 16842791, tendo como contratante o Banco requerido, consignado no benefício nº 170.725.393-2. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício que deverá ser encaminhado pela z.
Serventia ao e-mail ([email protected]). 3) Considerando que o CEJUSC local realiza tão somente audiências virtuais e destina seus parcos recursos, servidores e conciliadores para processos de família, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. 4) Cite-se a parte requerida por carta unipaginada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 04/09/2025 ADRIANA DA SILVA FRIAS PEREIRA Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:55
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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