TJSP - 4000296-03.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000296-03.2025.8.26.0543/SP AUTOR: ROBERTO MILANEZADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA DA COSTA (OAB SP198915)ADVOGADO(A): ELIANA MENDES DA SILVA (OAB SP222852) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, pois, embora o requerente aufira renda inferior àquela prevista na regulamentação das hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública deste Estado (cf.
Deliberação do Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada), verifica-se, pelos extratos bancários acostados aos autos, que o autor, por diversas vezes, recebeu TEDs provenientes de outra conta bancária de sua titularidade, com valores superiores a R$ 10.000,00, o que indica que o benefício previdenciário não constitui sua única fonte de renda.
A partir de parâmetros lá estabelecidos, a hipótese de concessão de gratuidade de justiça limita-se àquele que auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Por este motivo, porque compreende-se em tais hipóteses, não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça pretendida.
Deste modo, providencie a emenda da petição inicial para recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá também recolher a taxa de citação dos requeridos.
Intime-se. -
04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:37
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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04/09/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 18:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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