TJSP - 4000301-25.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000301-25.2025.8.26.0543/SP AUTOR: EDERSON ALVES DA CRUZADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A mera discordância quanto aos termos do contrato, sobretudo quanto a eventuais encargos impostos, não tem o condão, por si só, de autorizar o deferimento de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que o autor entende como devido, manutenção da posse do veículo alienado, bem como proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Tal postulação, em verdade, se atendida, significaria o tolhimento do devido processo legal e da possibilidade de exercício de defesa por parte da requerida, bem como inovaria de maneira irreversível no plano material.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor, sendo de rigor a integração da lide por meio do regular contraditório.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil. Intime-se. -
04/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDERSON ALVES DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:58
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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