TJSP - 4000125-14.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:25
Link para pagamento - Guia: 84324, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=83816&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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09/09/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - BANCO MASTER S/A - Guia 84324 - R$ 560,64
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000125-14.2025.8.26.0198/SPAUTOR: JOANA MARIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB SP161492)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito e saques em questão e condenar a ré à restituição de todas as parcelas descontadas do benefício da autora em razão de tais contratos, em dobro, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desconto no benefício e juros legais a partir da citação, autorizada a compensação com os valores depositados à autora de R$ 1601,21 e R$ 3169,04 conforme TED de (Evento 18 anexo 06) com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir dos respectivos depósitos e juros legais a partir da citação; e b) condenar a ré, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de ressarcimento dos danos morais sofridos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da presente sentença e juros legais a partir da citação. Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;? b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;?c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos?.
Deverão ser recolhidas todas as custas e despesas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que vale também para o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores (em caso de audiência de conciliação infrutífera - COMUNICADO CG Nº 545/2024), devendo todos os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 ? item 7),? em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de ?Justiça Gratuita?.
Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo.
P.
I.
C. -
04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:27
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição - BANCO MASTER S/A (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE)
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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20/05/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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16/05/2025 10:58
Determinada a intimação
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16/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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