TJSP - 1000397-75.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000397-75.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida do Carrmo Nunes - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para: a. declarar a inexistência da relação contratual entre as partes (contrato de empréstimo consignado nº 0057113980, datado de 18/01/2023, no valor de R$1.049,25, com parcelas mensais de R$31,00) e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b. condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela pela taxa SELIC, autorizando-se a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença; c. condenar a parte autora à restituição dos valores eventualmente recebidos e utilizados, com correção monetária a partir de cada depósito e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela taxa SELIC, mediante comprovação da transferência bancária em favor da peticionante a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, possibilitando a compensação em citado incidente processual; d. improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo.
Condena-se a parte requerente o pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação a título de danos morais pretendido garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
Condena-se a parte requerida ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/CE) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 16:01
Expedição de Carta.
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19/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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